Cálculos pelo PJe-Calc

 Olá colegas advogadas(os),

Você já faz suas petições iniciais utilizando os cálculos do PJe-Cal ?

Evolua sua advocacia trabalhista, aprenda a fazer os cálculos pelo PJe-Cal, são vários vídeos na internet que ensinam gratuitamente a utilizar o PJe-Cal que também é uma ferramenta gratuita disponibilizada pela Justiça do Trabalho.

Caso você tenha dificuldades em manusear o PJe-Calc oferecemos:


- curso individual para o PJe-Calc;

- curso para grupos de advogadas(os) para o PJe-Calc; e,

- elaboramos para você os cálculos no PJe-Calc (petições iniciais, contestações ou liquidação de sentença).


Solicite seu orçamento pelo email: marcelo-euripedes@hotmail.com


 

Aposentadoria pelo INSS. Tipos de aposentadoria. Quais aposentadorias?


Aposentadoria pelo INSS.
Tipos de aposentadoria.

Quais aposentadorias?


Pelo INSS são 05 (cinco) tipos de aposentadoria:
·         idade (urbana, rural e mista);

·         tempo de contribuição;

·         pessoa com deficiência;

·         especial;

·         invalidez.

Cada uma dessas aposentadorias têm seus requisitos próprios para ter o direito.
Após a reforma da Previdência Social que ocorreu em 12/11/2019, ocorreram várias mudanças.
Para quem era filiado e estava próximo de se aposentar até 12/11/2019, foram criadas regras de transição

Conte sempre com um advogado.


Caso não tenha um advogado, conte com nossa ajuda: marcelo-euripedes@hotmail.com

Fazemos as análises, cálculos e planilhas necessárias para saber se você tem direito à aposentadoria ou quando poderá se aposentar.

Whatsapp: (62) 9.9314.2631
Marcelo Eurípedes/advogado

Aposentadoria. Melhor aposentadoria. Revisão aposentadoria.
Planejamento Previdenciário. Planejamento para aposentadoria.
Quando aposentar. Quero aposentar. Quando pedir aposentadoria.
Pensão por morte. Auxílio Doença. Auxílio doença acidentário. Revisão da Vida Toda. Recursos contra indeferimento pedido INSS. Ações previdenciárias na Justiça Federal. Ações Previdenciárias no Juizado Especial Federal.



Aposentadoria. Como aumentar o valor da aposentadoria. Revisão da aposentadoria. REVISÃO DA VIDA TODA


Aposentadoria.
Como aumentar o valor da aposentadoria.
Revisão da aposentadoria.
REVISÃO DA VIDA TODA.

Quem tem direito?
Você já ouviu falar sobre a Revisão da Vida Toda?
O que é a Revisão da Vida Toda
Após julgamento pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, foi DECIDIDO que aposentados e pensionistas têm direito de incluir no cálculo dos seus benefícios todas as suas contribuições, e não apenas aquelas realizadas a partir de julho de 1994.
Isso vale para aposentados e pensionistas do INSS.
Essa revisão não é automática você vai precisar de um advogado.
Se você tiver direito à REVISÃO DA VIDA TODA, isso poderá fazer grande diferença na sua aposentadoria ou pensão. 
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O que é a Revisão da Vida Toda?
Com essa revisão você irá incluir no cálculo do seu benefício todas as contribuições realizadas ao longo da vida laboral e não apenas aquelas feitas a partir de julho de 1994. 
Quando você aposenta ou passa a receber pensão não são incluídos no cálculo as contribuições mais antigas em outras moedas como o cruzado ou cruzeiro. 
Se você tiver direito à essa revisão, você poderá receber atrasados e melhorar o valor do seu benefício.
Você vai precisar de um advogado para fazer os cálculos e as planilhas para saber se seu benefício vai se encaixar na REVISÃO DA VIDA TODA.

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Fazemos as análises, cálculos e planilhas necessárias para saber se você tem direito à revisão da vida toda.


A revisão da vida toda é direito adquirido?
A decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado.
Assim não se trata de direito adquirido. Contudo, vários aposentados e pensionistas estão entrando na justiça para garantir essa revisão.
Isso porque toda revisão de benefício junto ao INSS tem prazo.
Qual prazo? O prazo decadencial para solicitar revisão é de 10 anos. Se você tiver mais de 10 anos que seu benefício que será revisado foi concedido já passou o prazo
Somente por ação judicial será admitido o recálculo da aposentadoria e pensão.
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Aposentadoria. Melhor aposentadoria. Revisão aposentadoria.
Planejamento Previdenciário. Planejamento para aposentadoria.
Quando aposentar. Quero aposentar. Quando pedir aposentadoria.

Pensão por morte. Auxílio Doença. Auxílio doença acidentário. Revisão da Vida Toda. Recursos contra indeferimento pedido INSS. Ações previdenciárias na Justiça Federal. Ações Previdenciárias no Juizado Especial Federal.


Aposentadoria. Quando pedir minha aposentadoria? Quero aposentar! Minha Aposentadoria?


Aposentadoria.

Quando pedir minha aposentadoria?
Quero aposentar?
Minha Aposentadoria?

É possível planejar a data da sua aposentadoria, escolher qual benefício será mais vantajoso e, ainda, ter uma previsão do quanto poderá receber.
Ainda, ter organizados os documentos para aposentadoria e as pendências regularizadas pode fazer toda diferença na hora de encaminhar o pedido ao INSS.
Conte sempre com um advogado.
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A Reforma da Previdência e a data da aposentadoria?
Com a Reforma da Previdência, muitos trabalhadores estavam próximos de se aposentar quando a lei previdenciária entrou em vigor. 
Para esses casos, foram criadas regras de transição.
Como isso afetou sua vida?
Em muitas situações, o segurado precisará contribuir por um tempo maior do que o planejado.
Se tiver cumprido os critérios exigidos antes da Reforma, ainda é possível pleitear sua aposentadoria.
Conte sempre com um advogado.
Caso não tenha um advogado, conte com nossa ajuda: marcelo-euripedes@hotmail.com
Fazemos as análises, cálculos e planilhas necessárias para saber quando você irá aposentar ou se pode requerer imediatamente sua aposentadoria.
Planejamento previdenciário ?
Sabia todas as hipóteses de aposentadoria em que você se encaixa, como também escolha sob qual regra você irá se aposentar.
Com o planejamento, há muitas possibilidades.
Uma delas é, por exemplo, saber quanto tempo ainda tem que contribuir para receber o teto da aposentadoria e quanto dinheiro o segurado deve investir para isso.
Assim, é imprescindível que o trabalhador fique sabendo de todas as possibilidades para requerer o benefício dentro das regras de transição da Reforma da Previdência.
Preparar os documentos com antecedência
Prepare, junte e guarde os documentos para aposentadoria, menos complicação você enfrentará no futuro.
Preparar e planejar a aposentadoria nunca foi tão importante como hoje, quando estamos vivendo sob constantes alterações nas leis.
Por conta disto, recomenda-se que o trabalhador busque orientações com um advogado que possa auxiliá-lo da melhor forma.
Como saber quando irá se aposentar?
É preciso conferir se todos os requisitos foram cumpridos pelo trabalhador. Por fim, é necessário analisar todas as regras de transição.
Assim, são muitos cenários que devem ser avaliados, por isso a relevância de procurar orientação de um advogado especialista.
Nem sempre a aposentadoria em que o trabalhador fechou os requisitos antes é a mais vantajosa. Hoje, as principais modalidades são:
·         aposentadoria por idade;
·         aposentadoria por tempo de contribuição;
·         aposentadoria especial.

Mas como saber qual é a mais vantajosa?
Para saber qual é a mais vantajosa, só por meio de análises e cálculos.
Não tem como definir qual a melhor para cada trabalhador sem antes realizar cálculos por todas as regras de aposentadoria.
É importante avaliar todas as aposentadoria possíveis para o trabalhador. Com a ajuda de um advogado, o segurado vai saber qual e em cada uma das regras.
Conte sempre com um advogado.
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É possível planejar a data da sua aposentadoria, escolher qual benefício será mais vantajoso e, ainda, ter uma previsão do quanto poderão receber.
Ainda, ter organizados os documentos para aposentadoria e as pendências regularizadas pode fazer toda diferença na hora de encaminhar o pedido ao INSS.
Conte sempre com um advogado.
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A Reforma da Previdência e a data da aposentadoria?
Com a Reforma da Previdência, muitos trabalhadores estavam próximos de se aposentar quando a lei previdenciária entrou em vigor. 
Para esses casos, foram criadas regras de transição.
Como isso afetou sua vida?
Em muitas situações, o segurado precisará contribuir por um tempo maior do que o planejado.
Se tiver cumprido os critérios exigidos antes da Reforma, ainda é possível pleitear sua aposentadoria.
Conte sempre com um advogado.
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Fazemos as análises, cálculos e planilhas necessárias para saber quando você irá aposentar ou se pode requerer imediatamente sua aposentadoria.
Planejamento previdenciário ?
Sabia todas as hipóteses de aposentadoria em que você se encaixa, como também escolha sob qual regra você irá se aposentar.
Com o planejamento, há muitas possibilidades.
Uma delas é, por exemplo, saber quanto tempo ainda tem que contribuir para receber o teto da aposentadoria e quanto dinheiro o segurado deve investir para isso.
Assim, é imprescindível que o trabalhador fique sabendo de todas as possibilidades para requerer o benefício dentro das regras de transição da Reforma da Previdência.
Preparar os documentos com antecedência
Prepare, junte e guarde os documentos para aposentadoria, menos complicação você enfrentará no futuro.
Preparar e planejar a aposentadoria nunca foi tão importante como hoje, quando estamos vivendo sob constantes alterações nas leis.
Por conta disto, recomenda-se que o trabalhador busque orientações com um advogado que possa auxiliá-lo da melhor forma.
Como saber quando irá se aposentar?
É preciso conferir se todos os requisitos foram cumpridos pelo trabalhador. Por fim, é necessário analisar todas as regras de transição.
Assim, são muitos cenários que devem ser avaliados, por isso a relevância de procurar orientação de um advogado especialista.
Nem sempre a aposentadoria em que o trabalhador fechou os requisitos antes é a mais vantajosa. Hoje, as principais modalidades são:
·         aposentadoria por idade;
·         aposentadoria por tempo de contribuição;
·         aposentadoria especial.

Mas como saber qual é a mais vantajosa?
Para saber qual é a mais vantajosa, só por meio de análises e cálculos.
Não tem como definir qual a melhor para cada trabalhador sem antes realizar cálculos por todas as regras de aposentadoria.
É importante avaliar todas as aposentadoria possíveis para o trabalhador. Com a ajuda de um advogado, o segurado vai saber qual e em cada uma das regras.
Conte sempre com um advogado.
Caso não tenha um advogado, conte com nossa ajuda: marcelo-euripedes@hotmail.com
Fazemos as análises, cálculos e planilhas necessárias para saber quando você irá aposentar ou se pode requerer imediatamente sua aposentadoria.

Whatsapp: (62) 9.9314.2631
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Aposentadoria. Melhor aposentadoria. Revisão aposentadoria.
Planejamento Previdenciário. Planejamento para aposentadoria.
Quando aposentar. Quero aposentar. Quando pedir aposentadoria.

Pensão por morte. Auxílio Doença. Auxílio doença acidentário. Revisão da Vida Toda. Recursos contra indeferimento pedido INSS. Ações previdenciárias na Justiça Federal. Ações Previdenciárias no Juizado Especial Federal.


Empregador não recolheu INSS. Empregado faleceu. Veja solução:



Fonte: www.trt10.jus.br

Por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido
09/04/2018

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.
O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o acometia.
A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.
Danos materiais
No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico competente para concessão.
Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.
A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo causado.
Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou,  "se o empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por morte". Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.
Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o empregador  a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.
Despedida discriminatória
Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral  decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de 2017.
Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.
Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia, conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante". Além do mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.
Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a vigência do contrato de trabalho.
O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.
A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.
"Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo", concluiu o magistrado ao deferir  o pleito de pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br