Tratando-se de Ações Revisionais de Cláusulas Contratuais, tem-se hoje que vários operadores do direito se sentem impotentes diante da Súmula 648 e 546 do STF.
Muito embora respeitemos os sentimentos e os conhecimentos jurídicos desses operadores do direito, esta não é a realidade que devemos seguir.
A Emenda Constitucional nº 40 teve ao contrário, revogou todos os parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, dando a entender que os juros remuneratórios nas operações financeiras estariam liberados. A matéria não deveria mesmo estar na Constituição Federal, devendo ser regulada para legislação ordinária.
Assim, sem qualquer outra interpretação legal, todas as relações de consumo, inclusive as financeiras e bancárias, devem se ajustar ao Código de Defesa do Consumidor, sendo este eficaz na proteção dos consumidores, que até bem pouco tempo não tinham como reclamar e como poucas leis nesse País, não ficou esquecida como letra morta.
Por óbvio às instituições financeiras, precipuamente às que habitualmente se relacionam com pessoas físicas e empresas de pequeno porte, incumbe atenção às regras do CDC, uma delas a onerosidade excessiva.
Em doutrina específica sobre o assunto, PAULO LUIZ NETO LÔBO explica que:
“A cláusula é abusiva, no direito brasileiro, havendo concurso dos seguintes requisitos:
a) predisposição unilateral;
b) inserção em condições gerais;
c) atribuição de vantagens excessivas ao predisponente;
d) atribuição de onerosidade excessiva e desvantagens excessivas ao aderente;
e) incompatibilidade com as hipóteses da lista legal ou com a boa-fé e a eqüidade.”
Assim, a qualidade de abusiva da cláusula não pode ser extraída de seu texto, à simples leitura ou interpretação. O abuso deflui do contexto, no quadro de circunstâncias considerado pelo direito.
A conseqüência jurídica imputável às cláusulas ilícitas ou às cláusulas abusivas, apesar da diferença de natureza, é a mesma; a nulidade. Nos efeitos e na sanção, ambas são ilícitas, em sentido lato. Mas há uma ilicitude que não se confunde com ilegalidade formal, devendo ser algo mais que a violação do proibido legalmente. É possível falar-se de uma ilicitude material, em que se enquadram as cláusulas abusivas por gerarem uma quebra intolerável do equilíbrio contratual, vulnerando princípios fundamentais do sistema jurídico, como a ordem pública, a eqüidade e a boa-fé.
Portanto, a revisão de cláusulas abusivas (inclusive de onerosidade excessiva), contratos leoninos, unilaterais, vantajoso para apenas uma das partes é direito precípuo a todos os consumidores, buscar a proteção jurisdicional para fazer valer seus direitos. Para finalizar, basta mencionar que o Poder Judiciário, o Direito e a Moral sempre tiveram ojeriza de práticas abusivas, usurárias e injustas.
Autor: Egberto Júnior (advogado militante) Goiânia-GO