ASSESSORIA EM LICITAÇÕES

Contamos com advogado especializado em licitações públicas, contratos administrativos, recursos administrativos, impugnação de edital em todas as modalidades de licitações.

Revisão de contratos administrativos e Defesas em Geral.

Propositura de ações judiciais na área de licitações públicas.

Serviço jurídico diferenciado para atender as necessidades dos nossos clientes ao contratarem com a administração pública.

Assessoria em licitação em Goiânia desde a análise do edital, cadastramento, etapas do processo licitatório, participação nas sessões (presencial e eletrônico) e recursos administrativos e judiciais.

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TST - Prazo recursal. Termo inicial. Não comparecimento à audiência de julgamento. Juntada da sentença aos autos no dia seguinte. Súmula nº 197 do TST. Não incidência.



Informativo TST - nº 127:

Na hipótese em que as partes não compareceram à audiência de julgamento previamente designada para o dia 6.10.2010, e a sentença foi juntada aos autos em 7.10.2010, considera-se como marco inicial da contagem do prazo recursal o dia útil seguinte à divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou a partir da notificação das partes, já que elas não tiveram acesso ao conteúdo da decisão no momento em que proferida. Ao caso não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 197 do TST, pois esta pressupõe a prolação da sentença na data designada para a audiência, e não no dia seguinte, como ocorrido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que não conhecera do recurso de revista interposto pela reclamada quanto à alegação de intempestividade do recurso ordinário do reclamante. TST-E-ED-RR-382-05.2010.5.03.0108, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 17.12.2015.