STJ - A responsabilidade extraclasse das faculdades

A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos.

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.

Perigo em aulas práticas
A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida.

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.

Bala perdida
A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.

Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”.

Curso não reconhecido
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante.

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.

“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.

Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

fonte: www.stj.gov.br

STJ - A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em  estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).
 
 
fonte: www.stj.gov.br
 

STJ - Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

Amar é faculdade, cuidar é dever. Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era abastado e próspero e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores, afirmou.

Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive os intrincados meandros das relações familiares.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo - biológico ou autoimposto, por adoção - decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança, explicou.

E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais - biológicos ou não, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial - e não acessório - no desenvolvimento da personalidade da criança. Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae, asseverou.

Amor

Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos - quando existirem -, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como filha de segunda classe, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da evidente presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu crescer com razoável prumo. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.


A notícia refere-se ao processo:

 
fonte: www.stj.gov.br

STJ - Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem


O juízo da execução não pode desconsiderar penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário. 

O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial. 

O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por força do texto legal.

Perfeita harmonia

Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi equivocada. A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado, explicou. 

Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca, completou. 

O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução. 

A notícia refere-se ao processo:
 
fonte: www.stj.gov.br

TJSC - Motorista que deixa carro aberto, com chave em seu interior, perde o seguro

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho.

Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos.

"Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Boller.

Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a ocorrer.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.013549-3)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/05/2012
na base de dados: www.endividado.com.br

STJ - Mantida decisão que negou a moradores indenização por dano moral em razão de falta de iluminação pública

A falta de iluminação pública na rua não configura, por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi mantido depois que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de moradores de São Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com ação civil pública para responsabilizar o estado por danos morais pela falta da prestação do serviço de iluminação.

Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa (presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do abalo psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela simples inexistência de iluminação no logradouro público.

Inconformada, a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs, então, agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada pelos ministros.

Omissão

A Defensoria Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”. A falta do serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”.

Entretanto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os argumentos para dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que foi decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução do caso”.

O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu.

O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 102990

fonte: www.stj.gov.br

STJ - Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1115265

fonte: www.stj.gov.br