Fonte: TST – informativo 106
Nos termos do artigo 825 da CLT, as
testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou
intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que as convidou e registrar
justificativa para tal ausência. Não havendo o registro, o indeferimento na
audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não
implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial
e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de
nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos
os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra
Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o
acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014,
SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015.