Fonte: www.trt10.jus.br
Por falta de recolhimento de contribuições
previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador
falecido
09/04/2018
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.
O espólio
do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação,
contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador
rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro
de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os
autores, por conta de uma doença que o acometia.
A
ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em
fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que
levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso
a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do
empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao
prejuízo causado.
Danos
materiais
No
tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de
legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem
deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico
competente para concessão.
Na
sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão
de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte
que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de
condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de
omissão do empregador.
A
responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém pode
lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse sentido,
explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito,
causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo
causado.
Essa
responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente.
O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta
injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à
reparação. No caso presente, ressaltou, "se o empregador tivesse
feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a
viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por
morte". Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador
que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.
Assim,
lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da
responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária
culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu
o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o
empregador a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga
pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a
ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.
Despedida
discriminatória
Na ação,
os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização
por danos morais, em virtude da dor moral decorrente da situação de
desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por
falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse
ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do
trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não
conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí,
dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira
fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico
de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de
2017.
Em
defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando
que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.
Sobre
essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi
realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de
trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser
considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia, conforme a condição
de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do
empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante". Além do
mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da
propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado
sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.
Depois de
analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não
haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes
do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos
dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de
cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua
defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a
vigência do contrato de trabalho.
O
magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre
pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de
trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade
exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de
trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão
não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.
A prova
documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento
pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época
da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além
desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese
de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.
"Não
há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a
determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção
menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que
não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo", concluiu
o magistrado ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos
morais, arbitrada em R$ 30 mil.
Também
foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de
Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período
entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.
Cabe
recurso contra a sentença.
(Mauro
Burlamaqui)
Processo
nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)
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