O empregado afastado por ACIDENTE DE TRABALHO tem direito aos depósitos do FGTS na conta vinculada, durante o período do afastamento, nos termos do § 5º, do art. 15, da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
TRT 10ª REGIÃO - Conceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça Trabalhista
COMENTÁRIO DO BLOG - Segue abaixo matéria publicada no sítio institucional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins). O artigo é extremamente esclarecedor e pode ajudar os profissionais do Direito, trabalhadores e demais interessados na matéria. Vejamos:
"Tipificado como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece
muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista
também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio
sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime
por força da Lei 10.224, de 2001.
Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser
punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um
terço se a vítima é menor de 18 anos
O juiz
Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília,
explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente
desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser
cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que
haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.
Definição
- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual
como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites
impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da
carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar,
insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam
por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos
ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas
entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a
intimidade para ser favorecido no trabalho”.
O
magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade
sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a
ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva
sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou
seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por
excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se
houve assédio sexual”, aponta.
Segundo o juiz,
há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails,
convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante
ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o
consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada
num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta
tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de
trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para
constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais
facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”,
assinala.
Denúncia - De
acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que
o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a
reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual
da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o
ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério
Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de
assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível
de indenização pelos danos morais causados à vítima.
As
ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são,
basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização
por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão
indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede
judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas
rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa,
quando a denúncia é parte do próprio patrão.
Segundo
dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já
foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia
a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de
uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.
R.P. - imprensa@trt10.jus.br"
fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43884. Acessado em 15/07/2013 às 18:58.
STJ - Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável
COMENTÁRIO DO BLOG: Importante destacar que antes da vigência da Lei da União Estável os companheiros tinham que provar o esforço comum na aquisição dos bens. Após a publicação da Lei da União Estável (1996) ocorreu a presunção de esforço comum, ou seja, adquiridos os bens na constância da união estável, rompido o vínculo os bens devem ser partilhados.
É o que consta da notícia do STJ:
"Por maioria de votos, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação
das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data
anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96).
A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Presunção legal
Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação.
Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.
Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.
Meação concedida
O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição.
A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum.
Acórdão reformado
Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”.
Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."
A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Presunção legal
Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação.
Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.
Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.
Meação concedida
O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição.
A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum.
Acórdão reformado
Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”.
Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."
fonte: www.stj.jus.br
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