Recortes extraídos de Informativo STJ Nº: 448 - Período: 20 a 24 de setembro de 2010.
SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.
É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou, que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).
QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.
COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção reiterou o entendimento de que as execuções trabalhistas propostas contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir no juízo em que processado o plano de recuperação, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Precedentes citados: CC 56.347-PR, DJ 8/2/2006; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008. CC 95.870-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/9/2010.
COMPETÊNCIA. CONCURSO. TEMPORÁRIO. CLT.
A jurisprudência do STJ entende que, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), havendo a contratação temporária regrada por lei especial, o vínculo que se estabelece entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, e não celetista, o que afasta a competência da Justiça trabalhista. Contudo, na específica hipótese, há menção, em lei municipal (estatuto dos servidores públicos do município em questão) e no próprio contrato de trabalho firmado, de que o regime jurídico aplicável a essa contratação é o disciplinado pela CLT, apesar da previsão de concurso público para preenchimento das vagas. Daí ser imperiosa a declaração da competência da Justiça do Trabalho para a solução da causa (pleiteiam-se quinquênios e licenças-prêmio). Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Seção após o prosseguimento do julgamento, que fora interrompido por pedido de vista. Precedentes citados: CC 94.627-RS, DJe 3/6/2008, e RCDESP no CC 64.544-RJ, DJe 4/8/2008. CC 108.284-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/9/2010.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.
In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.
ASTREINTES. REDUÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrido em razão de protesto indevido de título e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salários mínimos a título de dano moral. O juízo disponibilizou ao autor um ofício para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providência, solicitou o autor que o réu solucionasse a questão. Assim, a princípio, o juízo fixou um salário mínimo por dia de descumprimento a título de multa, que, posteriormente, foi majorada. Daí foi ajuizada uma execução pelo descumprimento da obrigação por determinado período, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execução, a ordem não foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juízo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigação poucos dias depois. Em consequência, foi proposta uma segunda execução para recolhimento da multa devida pelo período remanescente de descumprimento da ordem não abrangido pela primeira execução, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questões, que, mesmo diante de multas elevadas, se o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, não se deve reduzir a multa, uma vez que a análise sobre o excesso dela não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, agora que a prestação foi cumprida, procura razoabilidade, quando há justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente não alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigação fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria às partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade. A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poderá reduzi-lo no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.
LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.
Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do tribunal a quo que condenou a embargante, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, os embargos à execução por ela apresentados foram extintos por perda de objeto, já que a ação executória da qual se originaram foi julgada extinta por ausência de título executivo judicial. De acordo com o Min. Relator, não caberia à exequente, ora recorrida, arcar com os honorários decorrentes da extinção dos referidos embargos, já que ela sequer foi citada nesse feito, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 20 do CPC. REsp 828.348-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2010.
PREFEITO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ADVOGADO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus cuja impetração buscava o trancamento da ação penal na qual o paciente, ex-prefeito, foi incurso no art.1º, III, do DL n. 201/1967 e art. 89 da Lei n.8.666/1993 e o segundo acusado, advogado contratado sem licitação, foi incurso no art. 89, parágrafo único, da mesma lei. Noticiam os autos que o ex-prefeito, a menos de três meses do término do mandato, contratou advogado sem o devido procedimento de licitação para que ele atuasse na defesa de medidas cautelares de ações referentes a diversos precatórios, contudo se apurou que, apesar de o advogado receber a quantia de R$ 28 mil, não houve contraprestação de quaisquer serviços. Questionou-se ainda no habeas corpus a regularidade formal da denúncia, ou seja, se ela descreveria a participação do paciente nos termos do art. 41 do CPP. Para a Min. Relatora, a denúncia, embora sucinta, narra o comportamento do paciente, bem como descreve os fatos a permitir sua ampla defesa. Destacou que há, inclusive, sentença condenatória em relação ao corréu cuja ação seguiu caminho diferente em razão de desmembramento. Precedentes citados: HC 85.356-SP, DJe 7/12/2009; HC 113.067-PE, DJe 10/11/2008, e HC 34.995-SP, DJ 11/10/2004. HC 76.880-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMÓVEL. MENOR.
Trata-se de REsp interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denúncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denúncia narre fato típico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupção passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, § 1º, CP). Consta da peça acusatória que houve suposta violação do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvará na comarca em que ele é o juiz titular, o que permitiu a permuta do imóvel de propriedade de menor, após frustradas tentativas. Isso porque já havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolação de sentença, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imóvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causídico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvará judicial, entretanto copiaram a petição anterior na íntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atribuíram o endereço dos pais de um dos denunciados. Para a acusação, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorários (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questão não demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denúncia. Assim, não seria necessária a incursão no conjunto probatório. Também entende ser precipitada a decisão recorrida de arquivamento, visto ser inegável a gravidade da denúncia. Logo o recebimento da peça acusatória é necessário, aplicando-se o enunciado da Súm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilícita, o que caracterizaria a possível conduta tipificada como corrupção passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.
fonte: www.sjt.gov.br