TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca

Seguindo voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.

Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade
substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas

O caso

O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.

Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”.

Texto: Aline Leonardo

fonte www.tjgo.jus.br (últimas notícias em 25/08/2009

REVISÃO DE BENEFÍCIOS - INSS

Cabe revisão de benefícios do INSS, nos seguintes casos:

* Aposentadorias concedidas de junho de 1977 a julho de 1991; e,

* Benefícios concedidos de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997, ou posteriormente, desde que algum dos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do benefício seja anterior a fevereiro de 1994 (informação que pode ser checada na carta de concessão).

Observações:

- os benefícios concedidos com renda mensal inicial (RMI) equivalente ao mínimo legal, não comportam revisão com o objetivo de repor eventual índice legal expurgado de sua base de cálculo.

fonte: www.go.trf1.gov.br (novidades e destaques)

Lei 12.016, de 07/08/2009 - Altera o mandado de segurança

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

Lei 12.015, de 07/08/2009 - ALTERA O CÓDIGO PENAL - Crimes contra a liberdade sexual

LEI Nº 12.015, DE 07.08.09 – CÓDIGO PENAL – Alterações

A Lei nº 12.015, de 07.08.09, altera o Título Dos crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, estabelecendo novos elementos a diversos tipos penais, assim como fixando novas penas a estes. Tipifica, também, novas condutas, tais como estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Extingue os tipos atentado violento ao pudor e atentado ao pudor mediante fraude. Altera, ainda, a Lei nº 8.072, de 25.07.90, que dispõe sobre os Crimes Hediondos, estabelecendo que o estupro e o estupro de vulnerável passam a ser considerados crimes hediondos. Por fim, revoga a Lei nº 2.252, de 01.07.54, que trata de corrupção de menores.

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

fonte: STJ, 10/08/2009, sala de notícias (destaques) - www.stj.gov.br

Portador de Necessidades Especiais

O Decreto Federal nº 3.298/99 define critérios para enquadramento como portador de deficiência, vale a pena ler.