Negligência médica e hospitalar gera indenização de mais de 200 mil reais

A criança nasceu perfeita, mas após infecção não diagnosticada e tratada a tempo ficou com seqüelas permanentes e irreversíveis
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia que condenou o Hospital São Francisco e uma pediatra a pagarem 200 mil reais de indenização por danos morais, 11 mil reais por danos materiais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a uma recém-nascida que teve paralisia cerebral após atendimento negligente.

A sessão de julgamento emocionou. Presentes estavam os pais e a criança, autora da ação, que luta por seus direitos, representada pelos genitores, mas vive alheia ao mundo a sua volta. Com seis anos de idade, não vê, não fala, nem ouve. Sofre de paralisia cerebral irreversível, está tetraplégica e vai precisar de tratamento e acompanhamento especializado enquanto viver.

Consta da inicial que a menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2002, perfeita, com 49 cm e 2,9 Kg. Após cinco dias de nascida, no entanto, com quadro febril e amarelão na pele, retornou ao hospital na companhia dos pais para avaliação médica. A pediatra do plantão constatou febre de 39º e icterícia e, ao ver o desespero dos pais diante dos gemidos da filha, acalmou-os dizendo não ser coisa grave, mas apenas uma pequena cólica com icterícia fisiológica.

De acordo com os pais, a médica receitou dipirona para o bebê. Solicitou alguns exames e, como o hospital não tinha laboratório de plantão, recomendou que eles fossem para casa e retornassem no dia seguinte. Durante a madrugada o quadro se agravou e ao chegarem no hospital, os pais foram avisados que o estado da filha era grave e que a recém-nascida deveria ser levada ao Hospital Materno Infantil – HMIB, pois lá havia UTI e recursos para salvá-la.

Ao chegar no HMIB, a autora foi encaminhada à UTI, submetida à transfusão de sangue, entubada, posta em banho de luz e medicada. Foi diagnosticada infecção, com suspeita de meningite, e iniciado tratamento com antibióticos. Ficou internada por onze dias. Os pais foram informados que a filha sofrera paralisia cerebral em razão do aumento expressivo da taxa de bilirrubina no sangue provocada pela infecção. Enquanto os níveis normais de bilirrubina em bebês de até 5 dias são menores que 12 mg/dl, os da recém-nascida estava 39,5 mg/dl.

Segundo o laudo da perícia médica, a não realização dos exames solicitados foi determinante para a evolução do quadro. De acordo com o perito, os exames poderiam ter sido providenciados com maior agilidade mediante a internação hospitalar, o que proporcionaria, também, uma observação mais cuidadosa da paciente. O tratamento a que foi submetida no HMIB serviu apenas para debelar a infecção, pois a Hiperbilirrubinemia já havia afetado o sistema nervoso central da paciente.

O laudo constata, também, que para oferecer serviço de urgência 24 horas, o hospital deveria contar com os pré-requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina que determina a necessidade de um médico de plantão e estrutura de diagnóstico e tratamentos mínimos.

Tanto a pediatra quanto o hospital contestaram a ação. Ambos alegaram diligência no atendimento e apontaram o HMIB como responsável pelas conseqüências desastrosas. Segundo a pediatra, os pais foram avisados da necessidade de urgência nos exames e foram alertados para que procurassem outro laboratório. O hospital alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a pediatra estava no plantão para substituir a pedido um outro colega, mas que não pertencia ao quadro de médicos da instituição. Ambos os recursos foram negados.

De acordo com a sentença da juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, § 1º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para a magistrada, “a conduta da pediatra de mandar para casa um recém-nascido com 39º de febre sem que um diagnóstico preciso fosse determinado demonstra negligência médica”. Quanto ao hospital, o caput do art 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, por conta da responsabilidade objetiva.


Nº do processo: 2004.03.1.003394-7

Autor: AF

Fonte: TJDFT, 23 de outubro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

O prazo do estágio probatório e para a estabilidade no serviço público é de três anos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) decidiu, à unanimidade, sob a relatoria do desembargador federal Francisco de Assis Betti, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal, que o prazo do estágio probatório e para estabilidade, no serviço público, é de três anos.

A questão foi suscitada em agravo de instrumento, por meio do qual, os agravantes pretendiam participar de concurso de promoção para advogado da União de 1ª categoria, pois tiveram seus nomes excluídos da listagem dos elegíveis.

Os agravantes requereram que a União incluísse os seus nomes na condição de aptos a participarem do certame. Sustentam que a exigência do período de cumprimento do estágio probatório é de dois, e não de três anos, como exige a União.

O argumento apresentado pela União sobre a questão é de que, caso os agravantes participem do concurso de promoção e sejam, de fato, promovidos, tornar-se-ão estáveis e progredirão na carreira, sem terem concluído o período obrigatório de estágio probatório de 36 meses.

Ao fundamentar o seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal sobre questão semelhante, onde se dispõe, conforme os preceitos constitucionais, não haver como se dissociar o prazo do estágio probatório do da estabilidade. Assim, como foi alterado o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público de dois para três anos (o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal), as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório ficaram em desconformidade com o comando constitucional.

Diante disso, a turma considerou inviabilizado o pedido dos candidatos para inclusão de seus nomes no rol dos elegíveis à promoção da AGU 1ª Categoria, referente ao segundo semestre de 2007, em relação às 272 vagas ampliadas pelo edital 102, sem a exigência de três anos de carreira.

Agravo de Instrumento 2008.01.00.000526-3/DF


Fonte: Marconi Dantas Teixeira (Assessoria de Comunicação Social) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - www.trf1.gov.br - notícias 13/10/2008

A NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 156, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFERIDA PELA LEI 11.690/08 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Implicitamente, a Constituição Federal de 1988 adotou para o processo penal brasileiro o sistema acusatório, separando nitidamente as funções de acusar, julgar e defender. Deve o juiz nesse sistema, manter-se eqüidistante das partes, buscando a preservação de sua imparcialidade, garantia de relevo para o devido processo legal, haja vista a possibilidade de proporcionar uma reconstrução histórica dos fatos a serem julgados, aproximando-se mais da verdade real.

Como característica do sistema acusatório, a função precípua do juiz é de ser garantidor das regras do jogo, cabendo às partes a apresentação de suas provas licitamente obtidas, razão pela qual é imprescindível que haja a paridade de armas. Sendo o acusado sujeito de direitos, deve ser capaz de produzir suas provas em posição de igualdade com a acusação.

Se ao juiz for dada a atribuição para determinar de ofício a produção de determinada prova, que venha a favorecer a acusação estará então se investindo em uma atividade própria do órgão de acusação, qual seja o Ministério Público, afrontando o sistema acusatório. Em assim agindo, nitidamente também restará prejudicada a sua imparcialidade, bem como restarão violados os princípios da inércia e da iniciativa das partes.

A nova redação dada ao disposto no artigo 156, inciso I do C.P.P., pela Lei nº 11.690/08 (“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida), colocou-o em consonância com a ditadura fascista, na qual foi elaborado em 1941. Em razão da atual ordem constitucional de um Estado de Direito Democrático, referido inciso está em rota de colisão com o sistema acusatório. Representa o seu enfraquecimento, vez que seu principal preceito é a separação das funções de cada sujeito processual.

Exercendo o Juiz esta função investigatória, resultará na afetação de sua imparcialidade. A possibilidade dessa ação concreta do julgador na causa deve ser afastada, para impedir que o mesmo adote uma postura tipicamente acusatória no processo, até mesmo por achar insuficiente a atuação do titular da ação penal, qual seja o Ministério Público, para que não sejam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, principalmente da isonomia processual.

Esse dispositivo não pode permitir ao julgador, que produza provas contra o acusado, antes mesmo de haver qualquer imputação, sem a qual também não haverá processo, sendo, portanto, impertinentes e atentatórias à imparcialidade. Sem que haja a provocação do interessado, não deve o juiz produzir ou determinar a produção de provas, de forma inquisitorial.

Enfatiza Eugênio Paccelli de Oliveira, in: Curso de Processo Penal. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.p.328.:

“O sistema de garantias individuais, instituído no art. 5º da CF, bem como pelos diversos documentos internacionais afirmativos de direitos, permite um redimensionamento do modelo do CPP, de tal modo que o aludido princípio ‘batizado como da verdade real’, não tem mais o condão de autorizar uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou da acusação)”.

Em recente e Em recente entrevista concedida à Revista OAB IN FOCO, o mesmo Mestre Eugênio Paccelli, assim posicionou-se:

OAB IN FOCO - O art. 156 da Lei 11.690 permite que o juiz produza provas contra o réu. Isto não viola o princípio acusatório (princípio do contraditório)? Afinal, o ônus da prova para condenar não seria do MP?

E.P.O. - Não só viola o sistema acusatório, como incentiva uma cultura que deve ser superada no Brasil. O juiz criminal não deve ocupar função de proeminência na persecução penal. Existe um órgão específico para cuidar disso (o MP), no que é auxiliado suficientemente pela Polícia, indevidamente denominada "Judiciária". A Polícia atua com o Ministério Público e não com o Judiciário. O juiz deve ser o juiz das liberdades públicas, isto é, deve atuar preservando as garantias individuais, antes da decisão final, e aplicando o Direito Penal, quando for o caso, no exercício, então, de função tipicamente jurisdicional. Questões relativas à qualidade da prova, para fins de condenação e de acusação, não dizem respeito ao juiz, ao menos no que se refere à produção dela (prova). Jurisdição não é investigação e não é acusação. Tampouco é defesa, mas, sim, o julgamento de uma questão penal segundo o Direito válido.

Resta evidenciado, portanto, que não foi esse o modelo idealizado e implicitamente introduzido pelos constituintes, no nosso ordenamento jurídico.

Em assim permanecendo tal procedimento, quando determinar o juiz a produção de provas de ofício, além de comprometer a sua imparcialidade, estará também vulnerando o modelo acusatório adotado pela CF/88, que delimitou as funções de acusação e de defesa, atribuindo ao juiz a função jurisdicional de processar e de julgar, mas não a de investigar.

Diante disso, torna-se possível a afirmação de que, num primeiro momento, referido inciso não se coaduna com os preceitos da Carta magna, sendo, portanto, inconstitucional.

Autora: Veralúcia Caixeta (Advogada), pós-granduanda pela UNIDERP - rede LFG.



A AÇÃO REVISIONAL E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A AÇÃO REVISIONAL E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fonte: www.tjgo.jus.br, link jurisprudência):


ORIGEM.....: 1A CAMARA CIVEL FONTE......: DJ 167 de 03/09/2008
ACÓRDÃO....: 05/08/2008 LIVRO......: (S/R)
PROCESSO...: 200802335084 COMARCA....: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR....: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
REDATOR....:
RECURSO....: 127081-7/188 - APELACAO CIVEL

EMENTA.....: "APELACAO CIVEL. ACAO CONSIGNATORIA COMBINADA COM REVISIONAL. LIMITADA DOS JUROS A DOZE POR CENTO AO ANO. INVERSAO DA SUCUMBÊNCIA. 1 - PERMANECE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL DEVE O JUIZ ATENTAR SE A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, QUANDO EVIDENTE OU DEMONSTRADA NOS AUTOS A DISCREPANCIA EM RELACAO A TAXA MEDIA DE MERCADO, PROPORCIONANDO LUCRO EXCESSIVO AO FORNECEDOR, QUESTAO DE FATO DA QUAL O JULGADOR NAO DEVE SE AFASTAR, MAXIME PORQUE SE ENCONTRA ELA ADSTRITA A LEI - ARTIGOS 406 E 591 DO C/C 02, C/C ARTIGO 161 PARAGRAFO PRIMEIRO DO CTN, AO BOM SENSO, A ORDEM PÚBLICA E AOS PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, DA SOLIDARIEDADE E DA COMUTATIVIDADE CONTRATUAL, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO PRIMEIRO III E IV DA CONSTITUICAO FEDERAL/88. II - SE COM A REFORMA DA SENTENCA, O AUTOR DA ACAO TEM SEUS PEDIDOS PROVIDOS, IMPOE-SE AO RECORRIDO A CONDENACAO AS CUSTAS HONORARIOS ADVOCATICIOS, DE ACORDO COM O PARAGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (grifos do blog)

DECISÃO....: "ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
APELANTE: D R A
APELADO: B A A R S/A

DAS AÇÕES REVISIONAIS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Tratando-se de Ações Revisionais de Cláusulas Contratuais, tem-se hoje que vários operadores do direito se sentem impotentes diante da Súmula 648 e 546 do STF.

Muito embora respeitemos os sentimentos e os conhecimentos jurídicos desses operadores do direito, esta não é a realidade que devemos seguir.

A Emenda Constitucional nº 40 teve ao contrário, revogou todos os parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, dando a entender que os juros remuneratórios nas operações financeiras estariam liberados. A matéria não deveria mesmo estar na Constituição Federal, devendo ser regulada para legislação ordinária.

Assim, sem qualquer outra interpretação legal, todas as relações de consumo, inclusive as financeiras e bancárias, devem se ajustar ao Código de Defesa do Consumidor, sendo este eficaz na proteção dos consumidores, que até bem pouco tempo não tinham como reclamar e como poucas leis nesse País, não ficou esquecida como letra morta.

Por óbvio às instituições financeiras, precipuamente às que habitualmente se relacionam com pessoas físicas e empresas de pequeno porte, incumbe atenção às regras do CDC, uma delas a onerosidade excessiva.

Em doutrina específica sobre o assunto, PAULO LUIZ NETO LÔBO explica que:

A cláusula é abusiva, no direito brasileiro, havendo concurso dos seguintes requisitos:

a) predisposição unilateral;

b) inserção em condições gerais;

c) atribuição de vantagens excessivas ao predisponente;

d) atribuição de onerosidade excessiva e desvantagens excessivas ao aderente;

e) incompatibilidade com as hipóteses da lista legal ou com a boa-fé e a eqüidade.”

Assim, a qualidade de abusiva da cláusula não pode ser extraída de seu texto, à simples leitura ou interpretação. O abuso deflui do contexto, no quadro de circunstâncias considerado pelo direito.

A conseqüência jurídica imputável às cláusulas ilícitas ou às cláusulas abusivas, apesar da diferença de natureza, é a mesma; a nulidade. Nos efeitos e na sanção, ambas são ilícitas, em sentido lato. Mas há uma ilicitude que não se confunde com ilegalidade formal, devendo ser algo mais que a violação do proibido legalmente. É possível falar-se de uma ilicitude material, em que se enquadram as cláusulas abusivas por gerarem uma quebra intolerável do equilíbrio contratual, vulnerando princípios fundamentais do sistema jurídico, como a ordem pública, a eqüidade e a boa-.

Portanto, a revisão de cláusulas abusivas (inclusive de onerosidade excessiva), contratos leoninos, unilaterais, vantajoso para apenas uma das partes é direito precípuo a todos os consumidores, buscar a proteção jurisdicional para fazer valer seus direitos. Para finalizar, basta mencionar que o Poder Judiciário, o Direito e a Moral sempre tiveram ojeriza de práticas abusivas, usurárias e injustas.

Autor: Egberto Júnior (advogado militante) Goiânia-GO

Súmula 358 STJ - Súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (fonte www.stj.jus.br - sala de notícias)
Súmula 359 STJ - Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor

A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista.

Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.

A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (fonte www.stj.jus.br - sala de notícias)
EMPRESA CONDENADA PELO USO INDEVIDO DO NOME DO EMPREGADO - DANO MORAL

“Processo : 01320-2007-009-03-00-2 RO

Data de Publicação : 15/04/2008

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

Juiz Revisor : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo

EMENTA: DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO EMPREGADO. Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido. De outro lado, se o valor arbitrado a título de reparação atende aos critérios orientadores, como a repercussão econômica, grau de dolo ou culpa do ofensor, situação financeira e a teoria do desestímulo, ele há de ser confirmado.”

Ex-ESPOSA TEM DIREITO À METADE DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA PELO EX-MARIDO
Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal.

De acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa. Em grau de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista.

O ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura conjugal.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o entendimento de que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”.

Para o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal – entre abril de 1997 e março de 1998 –, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens.

“Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta Corte”, concluiu o relator em seu voto. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela aplicação da súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (fonte www.stj.jus.br - sala de notícias)
ECT É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS

A Primeira Turma do TRT de Goiás condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar por danos morais empregado vítima de inúmeros assaltos ocorridos em banco postal. O entendimento da Turma é que o banco, ainda que banco postal, tem o dever de providenciar proteção adequada a seus empregados e clientes, mediante sistema de segurança eficaz.
Arelatora do processo, desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, afirmou que houve culpa da empresa em relação aos fatos ocorridos, por ter sido negligente quanto à segurança.
Ela ainda ressaltou que também houve responsabilidade objetiva da ECT nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil/2002 que introduziu a “teoria do risco”. Por esta teoria, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa. “É farta a prova demonstrando que o reclamante sofre de lesões psíquicas decorrentes dos seis assaltos sofridos no trabalho”, argumentou.
A agência onde o empregado trabalhava realiza serviços bancários como pagamento de aposentados e de benefícios como renda cidadã, salário-escola, PETI, recebimento de contas, etc, e não possui sistema de segurança como câmara de filmagem ou porta giratória.
Assim, aTurma deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil
.(RO - 01420-2007-011-18-00-3) (fonte www.trt18.jus.br - link notícias)

CONSIDERAÇÕES SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

NÃO É SALÁRIO IN NATURA: Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.

CARACTERIZA SALÁRIO IN NATURA: O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

DESTAQUES JURÍDICOS

NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - SBDI-1/TST:
Nº 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

TERCEIRIZADO DE CALL CENTER CONSEGUE VÍNCULO COM A TIM NORDESTE - (extraído do site http://www.tst.gov.br/ (link notícias) - 29/01/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de terceirizado do serviço de call center, por entender haver ilicitude na terceirização. Para a maioria dos ministros daquela Turma, os serviços por ele executados, na função de operador de telemarketing, eram típicos da atividade-fim da concessionária de telefonia móvel TIM Nordeste S.A. Contratado pela empresa A&C Soluções Ltda. em 17/11/2004 para a função de Atendente Pleno, o empregado, na verdade, sempre trabalhou para a Maxitel S.A., cujo nome de fantasia é TIM. Segundo o trabalhador, ele exerceu sempre as mesmas atividades dos demais empregados da concessionária de telefonia: abrir reclamações sobre falhas no serviço prestado, recebimento de mensagens, toques musicais, transferência de clientes para os setores responsáveis e solicitação de ativação de serviços inteligentes, entre outros. No entanto, apesar de realizar o mesmo trabalho de outro contratado diretamente pela TIM, com igual produtividade e perfeição, o autor recebia um salário inferior ao do colega. Dispensado, sem justa causa, em 17/12/2005, requereu, na ação trabalhista, a nulidade da terceirização com a A&C Soluções Ltda., assim como o reconhecimento do vínculo empregatício com a TIM, tomadora dos serviços, e a extensão dos direitos da categoria como salário e os seus reflexos no FGTS, férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias. Todavia, a juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Diante disso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, não só reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TIM, com fundamento no artigo 9º da CLT, como determinou a anotação na sua carteira de trabalho da função operador de telemarketing. Mais ainda, julgou ser devida a remuneração constante do piso das companhias telefônicas, deferindo ao autor as diferenças salariais em razão do novo enquadramento e reflexos nas verbas rescisórias. Inconformadas, as empresas tentaram embargar a decisão no Regional, mas, como não obtiveram êxito, recorreram ao TST. Porém, a maioria dos ministros da Sétima Turma negou provimento ao apelo e manteve o entendimento do TRT, concluindo que os serviços executados pelo empregado enquadram-se na atividade-fim da empresa TIM Nordeste. Voto vencido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Turma e que era relator do processo, dava provimento à ação das empresas. Em sessão, para redigir o acórdão segundo a maioria decidiu, foi designado redator o ministro Guilherme Caputo Bastos. (RR-798/2006-140-03-00.4)

COCA-COLA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR CONSTRANGER E HUMILHAR EMPREGADO COM BRINCADEIRAS FEITAS POR GERENTE - (extraído do site http://www.trt18.gov.br/ (link comunicação social - últimas notícias)
Um ex-empregado da Coca Cola vai receber o equivalente a 12 vezes o seu salário, a título de danos morais, por ter sofrido humilhações e constrangimentos por parte do gerente de vendas da empresa. A decisão, unânime, é da Primeira Turma doTRTde Goiás.
Consta dos autos, que o gerente de vendas utilizava palavras grosseiras e métodos desrespeitosos para com os vendedores que não alcançassem as metas estipuladas pela indústria. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o gerente tinha o hábito de, nas reuniões, ameaçar os vendedores com um objeto em formato de pênis caso não cumprissem as metas da empresa, prometendo “introduzir-lhes o objeto para terem mais ânimo e desempenho nas vendas”.
Em outro depoimento uma testemunha relatou que “certa vez, ocorrendo uma discussão em reunião sobre a troca de garrafas avariadas, chegou (o mencionado gerente) e disse que se a empresa tivesse ônus com as trocas, ele próprio assumiria o trabalho de passar vaselina e introduzir a garrafa nos vendedores”.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, adotou as mesmas razões de decidir de outro processo (RO-01288-2005-009-18-00-1) que relatava conduta semelhante da reclamada, no sentido de evitar decisões conflitantes.
Em sua defesa, a reclamada disse que as brincadeiras questionadas eram, na verdade, “para descontração,emtom de brincadeira”.
Para a relatora, “longe de constituir medidas salutares e motivadoras, as brincadeiras obscenas e expressões injuriosas adotadas pelo gerente de vendas expunham os trabalhadores a constrangimentos e humilhações, ridicularizando-os perante os colegas, numa atitude de desrespeito à dignidade do empregado e à convivência harmônica que deve existir no ambiente de trabalho, entre os colegas e entre estes e o empregador”.
Nesse sentido, a Primeira Turma considerou abusivo o procedimento da reclamada de consentir na realização de semelhantes “brincadeiras” por seus prepostos, sendo, assim, responsável pelos danos causados aos trabalhadores. A Turma determinou, ainda, após a publicação do acórdão, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (RO-00591-2007-009-18-
00-9).

EX-MULHER TEM DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS 10 ANOS DE SEPARAÇÃO, DECIDE TJGO - (extraído do site http://www.tj.go.gov.br/ (link notícias)
“A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto de renda e a previdência social a sua ex-mulher, separados judicialmente há mais de 10 anos.
A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira em apelação cível interposta pelo ex-marido. Ele argumentou que para a configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante.
Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial, tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta época. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins, tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.
Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação.
Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentas. Dispensa dos Alimentos por Ocasião da Separação Judicial Consensual. Necessidade Posterior. Possibilidade. I – A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação. II – Correta a decisão que julga procedente o pedido de alimentos feito pela ex-cônjuge, mormente se restar devidamente comprovado nos autos a necessidade por tais verbas, bem como a possibilidade do ex-cônjuge em prestá-las. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 117655-7/188 (200704286020), comarca de de Goiânia, em 22 de janeiro de 2008.

CANDIDATA GRÁVIDA PODE FAZER PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIFERENTE DA PREVISTA NO EDITAL - (extraído do site http://www.tj.go.gov.br/ (link notícias)
Seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas de Aparecida de Goiânia, que garantiu à Maria Eliana da Silva, aprovada em primeira fase de concurso público e grávida de oito meses, o direito de participar de prova de aptidão física em data diversa daquela constante no edital. Ao examinar os autos, Vítor Lenza considerou que a candidata realmente não poderia se submeter à prova nesse momento pois, em razão de esforço maior, poderia colocar em risco sua vida e a de seu filho. "Nada impede a administração pública, uma vez que admite a participação de candidatas do sexo feminino no certame, prever situações exclusivamente atinentes às mulheres, principalmente a gravidez que impede a mulher de realizar certas fases do concurso", ponderou.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que a aplicação do exame físico em data diferenciada dos demais candidatos não poderá acarretar-lhes nenhum prejuízo, já que os critérios de avaliação permaneceriam os mesmos. Lembrou ainda que o edital do concurso não proibiu expressamente a possibilidade de adiamento do teste em casos de gravidez. "Este ato não estaria descumprindo o edital do concurso. Para que a candidata se torne uma servidora é necessário a realização e aprovação em todas as etapas do certame. Nesse caso, o que acontecerá é apenas a postergação de uma fase", frisou.
A seu ver, deferir às gestantes o adiamento do teste de aptidão física para realizá-lo em época oportuna, além de garantir o princípio da isonomia, é uma questão de bom senso. "Ao tratar do direito da gestante, o legislador constitucional optou por protegê-la, concedendo-lhe, por exemplo, a licença-maternidade que não é somente garantia da gestação, mas também do nascituro", asseverou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Prova Física. Gravidez de Candidata. Infringência ao Princípio da Isonomia. Nova Data para Realização da Prova. 1 - Deve se deferir às candidatas em estado de gravidez, aprovadas nas primeiras fases do concurso público, o teste de aptidão física para ser realizado em época oportuna, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. 2 - Não constando do edital qualquer vedação quanto a possibilidade de postergação da prova de aptidão física de candidata gestante, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Remessa apreciada e sentença confirmada. Apelação conhecida e improvida". Duplo Grau de Jurisdição nº 14.300-0/195 (200700400278), de Aparecida de Goiânia. Acórdão do último dia 8. (Myrelle Motta)