Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ

"Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.

Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).

Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.

Acidentes

Muitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).

A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.

Erro médico

Com o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.
Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.

O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ"

fonte: www.stj.gov.br (sala de notícias, 15/11/2009)

Loja deve indenizar por vender a falsário e negativar nome de vítima

A loja Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Luca do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), deve indenizar em R$ 10 mil um consumidor que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito feito por terceira pessoa, que se passou por ele, utilizando-se de documentos falsos. Para os julgadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mantiveram a decisão de Primeiro Grau, a empresa tem responsabilidade em indenizar conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, porque a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente gera conseqüências negativas para a pessoa (Apelação nº 47986/2009).

Nas argumentações recursais, a apelante alegou que não teria incorrido em culpa, pois teria sido vítima de falsário, o que descaracterizaria o ato ilícito e, consequentemente, afastaria a responsabilidade de indenizar. Sustentou que o valor indenizatório arbitrado não seria condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para rechaçar a pretensão indenizatória, ou redução do valor arbitrário.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, não se desconhece o fato de que ocorrências dessa natureza se multiplicam nos dia atuais, todavia, exatamente por isso é que os fornecedores de serviços devem redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram. O magistrado explicou que se trata de aplicação da chamada teoria do risco profissional, em que implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impondo-se a responsabilidade de quem dela tira proveito.

Nesse contexto, para o magistrado, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do apelante o encargo de zelar pela perfeição dos pactos que celebra. Já com relação aos danos morais, para o julgador, a inserção indevida do nome em cadastro restritivo de crédito enseja reparação. Quanto ao valor determinado, não afigurou exagerada ou desproporcional à lesão sofrida pelo recorrido, sendo o valor aplicado com moderação e proporção ao caso. A votação contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).

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Fonte: TJMT, 26 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.

O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais.

Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Fonte: TJMT, 1° de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

DANO MORAL - SÚMULAS DO STJ

Súmula 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


Súmula 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.


Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.


Súmula 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.


Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.


Súmula 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.


Súmula 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


Súmula 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.

ARTIGO

Abstrativização do controle concreto de constitucionalidade

Autora: Dra. Vera Lúcia Caixeta, advogada.

O recurso extraordinário, instituto destinado ao controle de constitucionalidade difuso, deve, de acordo com a tese da abstrativização e em determinados casos, deixar de ser utilizado como mais um grau de jurisdição às partes na lide privada, para, sim, efetivar a jurisdição constitucional. Para tanto, as decisões em recurso extraordinário, quando afetadas a apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal, passariam a ter efeito erga omnes e vinculante, tal qual no controle concentrado, dispensando a participação do Senado Federal na suspensão da execução da norma ora declarada inconstitucional. Nessa linha, fala-se em uma mutação constitucional na interpretação do art. 52, inciso X, da Constituição Federal.

Existe em curso um processo de reforma constitucional objetivando restringir ao máximo a atuação do STF à sua função primeira – a guarda da constituição – afastando-o de lides meramente privadas. Essas razões motivaram a inserção, pela Emenda Constitucional 45/2004, da repercussão geral nos recursos extraordinários, bem como da própria súmula vinculante.

O primeiro a utilizar a expressão “abstrativização do controle difuso”, foi o doutrinador Fredie Didier Junior,[1] por ocasião da análise das transformações sofridas pelo Recurso Extraordinário.

A abstrativização do controle difuso prega a aproximação dos efeitos da decisão que aprecia a inconstitucionalidade tanto no controle difuso, quanto no abstrato. Isto porque se o Supremo, apreciando, como exemplo, um recurso extraordinário, afetar a matéria ao plenário da casa, este último irá emitir decisão sobre lei ou ato normativo em tese, desvinculado do próprio caso concreto, tal como faz nas hipóteses de controle abstrato.

Por essa razão não há razões para não se atribuir efeitos erga omnes e vinculantes as decisões emitidas pelo plenário. O Supremo vem seguindo uma linha lógica e progressiva em seus julgados, indicando claramente uma mudança de paradigmas sobre o controle difuso, em especial na utilização do Recurso Extraordinário. Desta forma, o Supremo demonstra adotar, cada vez mais, uma aproximação entre os controles de constitucionalidade difuso e concentrado, ao menos em seus efeitos.

O primeiro posicionamento judicial veio com o do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, adotado no processo administrativo nº 318.715/STF de 17/12/2003[2], que culminou na edição da emenda nº 12 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). O Douto Ministro afirmou que o Recurso Extraordinário deveria deixar de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Esclarecedor e objetivo se mostra parte do voto do douto Julgador em que afirma que “a função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores.”

E concluiu o Ilustre Ministro, afirmando que “o processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade que transcende os interesses subjetivos.” [3] . O Ministro Gilmar Ferreira Mendes manteve o mesmo entendimento no julgamento do RE 376.852, de 27/03/2003, quando o mesmo reafirmou a necessidade de transformação do Recurso Extraordinário em remédio de controle abstrato de constitucionalidade.[4]

Devemos entender então que o Recurso Extraordinário, instrumento do controle difuso, deve transcender o interesse eminentemente privado, servindo também como controle de constitucionalidade abstrato. Seguindo essa corrente evolutiva, a Ministra Ellen Gracie, por ocasião do julgamento do AI 375.011, dispensou o pré-questionamento permitindo que o Tribunal conhecesse da matéria constante do Recurso Extraordinário. Após afirmar que se encontrava pacificado no âmbito da Suprema Corte a necessidade do pré-questionamento para o conhecimento do Recurso Extraordinário, ressaltou a referida Ministra em seu voto “estou, entretanto, mais inclinada a valorizar, preponderantemente, as manifestações do Tribunal, especialmente as resultantes de sua competência mais nobre – a de intérprete último da Constituição Federal.”[5]

É cristalina a evolução jurisprudencial sobre o controle difuso de constitucionalidade, em especial sobre a utilização do recurso extraordinário. Devemos mencionar também como outra grande mudança no controle difuso, a utilização pelo Supremo Tribunal Federal da técnica de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso.

Como exemplo, cite-se o RE 197.917/SP, famosa decisão que plenário do Supremo Tribunal Federal emitiu sobre o número de vereadores em cada município, dirimida dentro de um recurso extraordinário[6]. Nesta ocasião o plenário entendeu por aplicar ao controle difuso a técnica da limitação dos efeitos, fazendo com que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valessem pro futuro, ou seja, ex nunc. Ressalte-se que até então os efeitos atribuídos em sede de controle difuso eram somente ex tunc ”

Cumpre-nos ainda mencionar a decisão do plenário do Supremo que declarou a inconstitucionalidade do § 1°, art. 2°, da Lei 8.072/90 – Progressão de regime nos crimes hediondos – em sede do Habeas Corpus 82.959/SP[7]. Tal decisão se mostra como paradigma que veio a fundamentar a possibilidade da adoção da teoria da abstrativização do controle difuso. Quando do julgamento do HC 82.959/SP[8], em 23/02/06, o plenário ressaltou que a declaração incidental de inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime nos crimes hediondos não geraria conseqüências jurídicas em relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Podemos dizer de forma concreta que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82.959/SP[9], passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso[10].

O principio legal defendido pela desnecessidade de se chegar à mutação constitucional do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, dispensando-se, portanto, a abstrativização do controle difuso, na medida em que o Poder Constituinte Derivado disponibilizou o instrumento da Súmula Vinculante é coerente e prático, posto que ambos os institutos (abstrativização do controle difuso e Súmula Vinculante) geram os mesmos efeitos – erga omnes e vinculante.

Vemos, portanto na adoção da abstrativização do controle difuso o caminho para uma melhor prestação da jurisdição constitucional, na medida em que diminuirá a interposição de inúmeros recursos/ações autônomas de impugnação objetivando reformar decisões dos tribunais/juízes, tendo em vista que a matéria já foi pacificada pelo plenário. Acreditamos que a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade será firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e será um grande passo, mas não o único, a conferir maior efetividade à prestação da Jurisdição Constitucional.

REFERÊNCIAS:

1. BEÇAK, Rubens. As alterações do controle difuso de constitucionalidade e sua aproximação com o modelo concentrado. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/rubens_becak.pdf>.

2. DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição. Estudos em homenagem a professor José Carlos Barbosa Moreira. Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006.

3. LIMA, Jonatas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1320, 11 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=9485>.

4. Gomes, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp/ic=1502>.

5. MENDES, Gilmar Ferreira. O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: Um Caso Clássico de Mutação Constitucional. Disponível em .

6. STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=10253



[1] DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição, Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006, p. 104 a 121.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Administrativo nº 318.715/STF, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003. In http://www.stf.gov/portal/inteiroteor/.

[3] Ibid.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, do Tribunal Pleno Brasília, DF. In: HTTP://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=376852&classe=REMC.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no agravo de Instrumento nº 375.011/RS, Segunda Turma. Rel. Min. Ellen Gracie, Brasília, In HTTP://stf.gov.br/portal/inteiroteor.asp/numero=375011&classe=AIAgR.

[6] BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 197.971/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Mauricio Correa, publicado em 07/05/2004, Brasília, in HTTP://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=197917&classe=RE.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82959/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado em 23/02/2006, Brasília, in HTTP://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=82959&classe=HC>.

[8] Ibid

[9] Ibid

[10] Gomes, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: HTTP://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp/ic=1502.


DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça:

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”

Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.


fonte: www.stj.gov.br (31/08/2009 - sala de notícias)

TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca

Seguindo voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.

Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade
substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas

O caso

O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.

Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”.

Texto: Aline Leonardo

fonte www.tjgo.jus.br (últimas notícias em 25/08/2009

REVISÃO DE BENEFÍCIOS - INSS

Cabe revisão de benefícios do INSS, nos seguintes casos:

* Aposentadorias concedidas de junho de 1977 a julho de 1991; e,

* Benefícios concedidos de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997, ou posteriormente, desde que algum dos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do benefício seja anterior a fevereiro de 1994 (informação que pode ser checada na carta de concessão).

Observações:

- os benefícios concedidos com renda mensal inicial (RMI) equivalente ao mínimo legal, não comportam revisão com o objetivo de repor eventual índice legal expurgado de sua base de cálculo.

fonte: www.go.trf1.gov.br (novidades e destaques)

Lei 12.016, de 07/08/2009 - Altera o mandado de segurança

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

Lei 12.015, de 07/08/2009 - ALTERA O CÓDIGO PENAL - Crimes contra a liberdade sexual

LEI Nº 12.015, DE 07.08.09 – CÓDIGO PENAL – Alterações

A Lei nº 12.015, de 07.08.09, altera o Título Dos crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, estabelecendo novos elementos a diversos tipos penais, assim como fixando novas penas a estes. Tipifica, também, novas condutas, tais como estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Extingue os tipos atentado violento ao pudor e atentado ao pudor mediante fraude. Altera, ainda, a Lei nº 8.072, de 25.07.90, que dispõe sobre os Crimes Hediondos, estabelecendo que o estupro e o estupro de vulnerável passam a ser considerados crimes hediondos. Por fim, revoga a Lei nº 2.252, de 01.07.54, que trata de corrupção de menores.

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

fonte: STJ, 10/08/2009, sala de notícias (destaques) - www.stj.gov.br

Portador de Necessidades Especiais

O Decreto Federal nº 3.298/99 define critérios para enquadramento como portador de deficiência, vale a pena ler.

ALGO QUE AS ESCOLAS NÃO ENSINAM

Aqui estão alguns conselhos que Bill Gates recentemente ditou numa
conferência em uma escola secundária sobre 11 regras que os estudantes
não aprenderiam na escola.

Muito conciso, todos esperavam que ele fosse fazer um discurso de uma
hora ou mais... Bill Gates falou por menos de 5 minutos, foi aplaudido
por mais de 10 minutos sem parar, agradeceu e foi embora em seu
helicóptero...


Regra 1
A vida não é fácil, acostume-se com isso.

Regra 2
O mundo não está preocupado com a sua auto-estima.
O mundo espera que você faça alguma coisa útil por ele ANTES de
sentir-se bem com você mesmo.

Regra 3
Você não ganhará R$ 20.000 por mês assim que sair da escola.
Você não será vice-presidente de uma empresa com carro e telefone à
disposição antes que você tenha conseguido comprar seu próprio carro e
telefone.

Regra 4
Se você acha seu professor rude, espere até ter um Chefe. Ele não terá
pena de você.

Regra 5
Vender jornal velho ou trabalhar durante as férias não está abaixo da
sua posição social.
Seus avós têm uma palavra diferente para isso: eles chamam de oportunidade.

Regra 6
Se você fracassar, não é culpa de seus pais.
Então não lamente seus erros, aprenda com eles.

Regra 7
Antes de você nascer, seus pais não eram tão críticos como agora. Eles
só ficaram assim por pagar as suas contas, lavar suas roupas e ouvir
você dizer que eles são "ridículos".
Então antes de salvar o planeta para a próxima geração, querendo
consertar os erros da geração dos seus pais, tente limpar seu próprio
quarto.

Regra 8
Sua escola pode ter eliminado a distinção entre vencedores e
perdedores, mas a vida não é assim.
Em algumas escolas você não repete mais de ano e tem quantas chances
precisar até acertar.
Isto não se parece com absolutamente NADA na vida real.
Se pisar na bola, está despedido... RUA !!!
Faça certo da primeira vez!

Regra 9
A vida não é dividida em semestres.
Você não terá sempre os verões livres e é pouco provável que outros
empregados o ajudem a cumprir suas tarefas no fim de cada período.

Regra 10
Televisão NÃO é vida real.
Na vida real, as pessoas TÊM que deixar o barzinho ou a boate e ir trabalhar.

Regra 11
Seja legal com os C.D.Fs - aqueles estudantes que os demais julgam que
são uns babacas. Existe uma grande probabilidade de você vir a
trabalhar PARA um deles.

fonte: www.gbolso.com.br

Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ, 30 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

advogado privado passa a ter fé pública

OAB-GO comemora lei que diz que advogado privado passa a ter fé pública

Abr 29 2009 9:01


O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado, comemorou a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Dessa forma, reconhece que o advogado privado passa a ter fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

"É mais uma vitória da categoria", classificou Cançado ao destacar duas outras conquistas recentes da advocacia: a Lei da Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia (Lei 11.767), que protege o escritório e os instrumentos de trabalho dos advogados, e a sanção do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que iguala o prazo de prescrição entre as partes. "Com isso, o prazo para se propor ações de prestação de contas contra advogados sobre pagamentos por serviços prestados caiu pela metade, de dez para cinco anos", explica o dirigente da OAB goiana.

Fonte: OAB - Goiás

STF - Liminar - CCP x Justiça do Trabalho

Notícias STF - Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta
quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder
Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação
prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal
dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por
quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT
argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de
escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas
trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro
procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que
conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da
categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e
ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de
2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator,
ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para
dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a
vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo
Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros
Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do
625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma
“séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.

Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e
mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem
sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a
Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário,
ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva.
Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem
as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a
decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o
dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do
recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a
possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da
história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso
às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder
Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o
ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar
de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma
solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em
todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.

Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo
625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo
determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título
executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou
vencido.

O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O
dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento
sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento
dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.

RR/LF

Processos relacionados
ADI 2139
ADI 2160

Fraude à execução. Necessidade de registro da penhora

Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Cheque pré-datado. Dano Moral

Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Extinto crédito tributário de valor inferior a dez mil reais

Publicado em 02 de Abril de 2009, às 19:38

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou extinto crédito tributário nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, pois, além de transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento do débito em discussão e 31/12/2007, o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.


O Juízo de 1.º grau havia julgado extinta a execução em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).

A União apelou para o TRF da 1.ª, alegando que a sentença não deveria ter extinguido a execução, pois o art. 20, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, para que a Fazenda possa impulsionar a execução quando ultrapassado o mínimo legal.


Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data." Como, no caso, conforme ressaltou a magistrada, nenhuma das ressalvas previstas nos §§ do art. 14 da Medida Provisória 449/2008 está presente de forma que possa impedir a remissão concedida, tem-se por extinto o crédito tributário.


AC 2009.01.99.012449-5/MA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem

É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.

A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.

O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.

Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
Resp 968907

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br, 2 de abril de 2009.

STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

fonte:
(www.stj.jus.br), no link sala de notícias, últimas (18/03/2009)

Lei dos Alimentos Para Mulher Gestante

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto


Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

HABEAS CORPUS. Alimentos. Prisão Civil

"Habeas corpus. Alimentos. Prisão Civil. Desproporcionalidade entre o uso da prisão civil e a afirmação da dignidade humana. A necessidade da prisão civil de devedor de pensão alimentícia deve variar conforme o caso concreto, de maneira a impor-se uma ponderação da situação que gerou a dívida em contraponto à necessidade da medida prisional para a satisfação do débito. Ordem concedida." (HC 33253-9/217, de Goiânia. Rel. Des. Leandro Crispim. Julgado em 20/01/2009).

Fonte: Jornal "O Popular", coluna Direito e Justiça, p. 8, Jurisprudência.

Liminar garante posse de concursada na SMARH

O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury concedeu liminar autorizando Lourdes Conceição Mendes São José a tomar posse no cargo de Profissional de Educação 2. Ela foi aprovada em concurso público realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH) mas teve sua posse negada porque foi lhe exigido o diploma em Pedagogia e não apenas o certificado conclusão de curso, como previsto no edital.

O magistrado refutou o argumento da SMARH de que diploma e certificado de conclusão de curso têm o mesmo significado. Argumentou ainda que a secretaria não poderia ignorar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que Lourdes apresentou uma declaração da universidade atestando que havia concluído o curso e estava apenas aguardando a cerimônia da outorga de grau e expedição do diploma.

“O certificado de conclusão constitui documento hábil à comprovação da conclusão de curso superior. A expedição e registro do diploma são meros exaurimentos administrativos do ato”, diz a sentença. “Não é razoável ou proporcional excluir o candidato com fundamento na ausência de comprovação da escolaridade, quando o certificado de conclusão é documento hábil para tanto”, prossegue o magistrado.

O caso

Lourdes foi aprovada no concurso quando já cursava o último semestre do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, na Universidade Vale do Acaraú. Segundo os autos, ela foi convocada para tomar posse em 28 de janeiro do ano passado, prazo que foi prorrogado para todos os convocados até 23 de fevereiro. No entanto, foi surpreendida com a exigência do diploma. Ainda segundo os autos, ela fez várias tentativas no sentido de antecipar sua colação de grau, sem sucesso. (Aline Leonardo)

fonte: www.tjgo.jus.br (link notícias - 20/01/2009)

CDL-DF terá que indenizar consumidora por falta de cuidado na divulgação de dados

Decisão proferida pelo juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília obrigou a Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF (CDL-DF) a indenizar uma consumidora em 10 mil reais, por ter divulgado dados constantes no banco de dados da CDL do Rio de Janeiro, sem a devida cautela.

Segundo os autos, a autora foi vítima de terceiro fraudador que, utilizando os dados pessoais da autora, assumiu dívidas em nome dela. Em razão do não cumprimento dessas obrigações, foram gerados débitos em nome da autora, que acabaram sendo incluídos nos bancos de dados da CDL-RJ, em um primeiro momento e, posteriormente, nos bancos de dados da CDL-DF, que a repassou a todos os comerciantes locais.
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`Considerando que a autora foi vítima de fraude, seu nome, por conta destes débitos, jamais poderia constar dos bancos de dados da CDL-RJ e da CDL-DF`, explica o juiz. Ele esclarece ainda que `a atividade desenvolvida por tais órgãos de proteção de crédito é de risco, exigindo-se que tais empresas tenham a devida cautela e prudência antes de anotar o nome de qualquer pessoa em seus cadastros restritivos`.

Segundo o magistrado, o caso em questão é ainda mais grave, porque a autora enviou ao SPC uma notificação extrajudicial informando que estava sendo vítima de terceiros fraudadores. No entanto, o SPC de todo o Brasil, em especial o CDL-DF, ignorou a informação prestada pela autora e repassou para todos os comerciantes do DF que a mesma era inadimplente.

Diante da confirmação pela própria CDL-DF de que os bancos de dados das unidades federativas são interligados, o magistrado entendeu que ao repassar aos clientes informação equivocada que consta em bancos de dados de outros órgãos de proteção de crédito estaduais, a ré contribuiu para a potencialização do dano, assumindo todos os riscos dessa informação. Assim, concluiu evidente que `o serviço prestado pela ré é defeituoso, uma vez que não apresenta a necessária segurança que os consumidores dele legitimamente esperam. Em razão de tal defeito na prestação do serviço, que é fonte de responsabilidade civil, deve a ré reparar os danos causados à parte autora`.

Logo, o dano moral restou caracterizado porque a ré divulgou a todos os seus clientes a informação de que a autora estava inadimplente, quando na verdade a mesma fora vítima de fraude. O juiz declara que tal fato `violou os direitos da personalidade da autora, em especial o nome, a imagem atributo e a honra subjetiva que merecem uma reparação devida`. Há que se ressaltar ainda a prudência da autora em enviar ao SPC a informação de fraude, o que infelizmente de nada adiantou, diz o juiz. Diante disso, considerou o valor pleiteado pela autora - de 10 mil reais - como justo e adequado para o presente caso.

O magistrado condenou a CDL-DF também a pagar R$ 112,24, a título de danos materiais, que teriam sido gastos pela autora para promover a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.

Nº do processo: 2007.01.1.044863-5
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 20 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.
Fonte: STJ, 16 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Frases Jurídicas

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)
fonte - site jus navigandi -data venia - seleção de frases jurídicas.

Microempresários podem contribuir com R$ 45,65 por mês e ter direito ao INSS

SÃO PAULO - O microempresário individual passou a ter mais um direito: ao da aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). Publicada no dia 22 de dezembro de 2008, a Lei Complementar n° 128 altera as regras da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Com isso, o microempreendedor que contribuir com R$ 45,65 por mês poderá contar com a aposentadoria, após o tempo de contribuição mínimo exigido.

Na avaliação do presidente do Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo), José Heleno Mariano, todos ganham com a criação da figura do MEI (Micro Empreendedor Individual), uma vez que os trabalhadores que atuam no mercado informal deixam de ficar à margem da sociedade. E o governo ganha em virtude do aumento da arrecadação no sistema previdenciário.

`Estima-se serem mais de 10 milhões de empreendedores nessa situação. Com isso, o microempresário passa a ter diversos benefícios, como a aposentadoria por idade e o seguro por acidente de trabalho`, ressalta José Heleno Mariano.

Os beneficiados
Para ser considerado um MEI, a pessoa precisa ter uma renda bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36 mil. Além disso, o empresário precisa ter, no máximo, um funcionário que receba um salário mínimo.

Ao se enquadrar nesses aspectos, o microempreendedor que não tiver funcionário, contribui com, no mínimo, 11% do valor do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 45,65, para o INSS.

Depois da carência exigida pelo INSS, ele poderá contar com o benefício de um salário mínimo de aposentadoria.

Se o microempreendedor quiser ter o valor da sua aposentadoria maior, basta aumentar o valor das suas contribuições mensais.

Contribuição Patronal Previdenciária
O processo que o empresário precisa efetuar para o recolhimento da contribuição do INSS do seu funcionário também ficou mais simples.

A CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) é a parcela que os empregadores recolhem ao sistema previdenciário de seu próprio caixa. Neste caso, com a criação do MEI será recolhida a alíquota de 3% sobre o salário de contribuição.

`Essa é uma excelente oportunidade para aqueles trabalhadores que não contribuíam para o INSS, por não ter condições de pagar o valor mínimo exigido mensalmente. Além de proporcionar um grande fôlego para o sistema previdenciário brasileiro, já que o governo terá um caixa espetacular mensal, se os 10 milhões de empreendedores fizerem a contribuição mínima de R$ 45,65`, finaliza o presidente do Sindcont-SP.
Fonte: Infomoney, 15 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.