Fraude à execução. Necessidade de registro da penhora

Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Cheque pré-datado. Dano Moral

Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Extinto crédito tributário de valor inferior a dez mil reais

Publicado em 02 de Abril de 2009, às 19:38

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou extinto crédito tributário nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, pois, além de transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento do débito em discussão e 31/12/2007, o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.


O Juízo de 1.º grau havia julgado extinta a execução em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).

A União apelou para o TRF da 1.ª, alegando que a sentença não deveria ter extinguido a execução, pois o art. 20, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, para que a Fazenda possa impulsionar a execução quando ultrapassado o mínimo legal.


Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data." Como, no caso, conforme ressaltou a magistrada, nenhuma das ressalvas previstas nos §§ do art. 14 da Medida Provisória 449/2008 está presente de forma que possa impedir a remissão concedida, tem-se por extinto o crédito tributário.


AC 2009.01.99.012449-5/MA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem

É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.

A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.

O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.

Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
Resp 968907

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br, 2 de abril de 2009.