fonte: Informativo TST Execução
nº 07/2014.
Mandado de segurança. Cabimento. Execução.
Decisão interlocutória. Indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Impossibilidade. Direito líquido e certo à gratuidade de justiça.
A assistência jurídica
integral e gratuita é devida aos que comprovem insuficiência de recursos e
constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Assim,
tem-se que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos, inclusive de
ofício, na fase de execução, especialmente quando o requerimento formulado pelo
interessado não tem caráter retroativo, não é impugnado pela parte contrária,
nem há indícios de que a declaração de miserabilidade prestada seja falsa. No
caso concreto, em sede de reclamatória trabalhista, o juiz desconsiderou a
personalidade jurídica da empresa executada e deferiu a expedição de carta
rogatória, determinando que a impetrante providenciasse a cópia dos documentos,
com tradução oficial realizada por tradutor juramentado. A parte alegou ser
beneficiária da justiça gratuita e requereu que a tradução fosse realizada sem
custos, pedido que foi indeferido ao argumento de que a impetrante não é
beneficiária da gratuidade de justiça. Na sequência, a parte requereu os
benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as
despesas de tradução, tendo o juiz mantido a decisão anterior, alegando não
haver nada a deferir. Nesse cenário, e não obstante a natureza interlocutória
da decisão que recusou a examinar o requerimento do benefício da justiça
gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença, a SBDI-II, por
unanimidade, entendeu cabível o mandado de segurança, pois o prosseguimento do
feito nos autos originários depende da expedição de carta rogatória, de modo que
o não exame do pedido formulado pela impetrante trava a marcha processual,
inviabilizando o regular prosseguimento da execução. No mérito, também por
unanimidade, a Subseção deu provimento ao recurso ordinário para afastar o
óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e, com fulcro no art. 515, § 3º, do
CPC, conceder a segurança e deferir à impetrante o benefício da justiça
gratuita, determinando que a despesa com tradução dos documentos necessários à
expedição da carta rogatória, nos autos originários, seja paga a partir da
rubrica orçamentária indicada no § 1º do art. 1º da Resolução nº 66 do CSJT.
TST-RO-6373-15.2011.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
14.10.2014