Empregador não recolheu INSS. Empregado faleceu. Veja solução:



Fonte: www.trt10.jus.br

Por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido
09/04/2018

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.
O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o acometia.
A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.
Danos materiais
No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico competente para concessão.
Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.
A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo causado.
Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou,  "se o empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por morte". Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.
Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o empregador  a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.
Despedida discriminatória
Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral  decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de 2017.
Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.
Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia, conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante". Além do mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.
Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a vigência do contrato de trabalho.
O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.
A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.
"Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo", concluiu o magistrado ao deferir  o pleito de pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

TST - Atualização monetária de indenização por dano moral é devida a partir da fixação do valor

Súmula Nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da
data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
FONTE: TST  - www.tst.jus.br (notícias 19/03/2018)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Ambev S.A. e determinou que a atualização monetária incidente sobre a reparação por dano moral que a empresa deve pagar a um engenheiro é devida apenas a partir da data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação. A decisão segue o entendimento da Súmula 439 do TST.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o engenheiro por danos morais pelo constrangimento e pelas humilhações causados por seu superior hierárquico, que, na frente dos demais colegas de trabalho, o ofendia com palavras de baixo calão e em tom de voz elevado. O valor fixado na sentença para a reparação equivalia a cinco vezes o último valor recebido pelo empregado, o que resultava em cerca de R$ 13,7 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu o montante da condenação para R$ 5 mil, mas, em relação à correção monetária, manteve a sentença, que havia determinado a sua incidência “na conformidade da legislação em vigor a cada época”. Segundo o TRT, “não haveria porque restringi-la a partir da prolação da sentença, se a sentença apenas reconhece uma situação preexistente – ou seja, o dano moral se configurou enquanto se manteve o vínculo de emprego”.
TST
No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a data de início da atualização monetária e pediu a aplicação da Súmula 439 para que incidisse apenas a partir do arbitramento do seu valor.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável ao pedido da Ambev, assinalando que, no que diz respeito à indenização por dano moral, o TST firmou na Súmula 439 o entendimento de que a atualização monetária é devida “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”.
A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.
Processo: ARR-164500-88.2009.5.01.0075

como aposentar mais cedo.

Aposentadoria Especial, já ouviu falar?


Muitos brasileiros têm como meta aposentar mais cedo e com isso ter mais qualidade de vida, para ficar mais tempo com a família, lazer ou dedicar a outras atividades mais prazerosas.

E isso não é por menos, você sabe qual era o significado de trabalho no latim, segundo a wikipédia:  "A palavra trabalho deriva do latim tripalium ou tripalus, uma ferramenta de três pernas que imobilizava cavalos e bois para serem ferrados. Curiosamente era também o nome de um instrumento de tortura usado contra escravos e presos, que originou o verbo tripaliare cujo primeiro significado era torturar". (sublinhei)

Muitos, mais muitos de nós nunca ouvimos falar da Aposentadoria Especial, que permite a trabalhadores de algumas funções, inclusive autônomos que as executem o direito de aposentar mais cedo.

Assim, qualquer segurado (ATENÇÃO: porque segurado é quem trabalha com carteira assinada ou autônomo que esteja recolhendo o INSS) que comprovar a exposição a agentes insalubres, como médicos, dentistas, veterinários, motoristas, pedreiros, carpinteiros, mecânicos, técnicos em manutenção (Ex.: manutenção em elevadores), ...

Tudo que é bom tem uma pegadinha ...
 
O problema é a dificuldade em provar o trabalho insalubre. 

Para quem trabalha ou já trabalhou de carteira assinada é necessário que o empregador emita o documento PPP e que este preencha os requisitos exigidos pelo INSS.
Quando a profissão é regulamentada (Ex.: médicos, dentistas, etc) orienta-se a comprovar o cadastro no conselho de classe, cadastro na Prefeitura, o pagamento de anuidades e alvarás de funcionamento, etc.
 
Para os Professores, com função no Magistério, a Constituição Federal prevê a redução em 5 anos no tempo. Porém, para o Segurado que laborou períodos como Professor no Magistério e saiu e vai pedir a aposentadoria normal por tempo, a Jurisprudência recente do TRF4, entende que pode converter períodos especiais em comum até Dezembro de 1998 (até a EC 20/98 - Reforma da Previdência).

Finalizando, se você trabalha com atividade insalubre, nisso incluem funções que de alguma forma podem causar problemas de saúde, você PODE ter o direito a aposentar mais cedo. 

Advocacia Previdenciária

Dúvidas e sugestões por email: marcelo-euripedes@hotmail.com.