TST - Prescrição. Actio nata. Indenização por danos morais e materiais. Ação criminal proposta pelo empregador após a dispensa por justa causa. Falsificação de atestado médico. Absolvição criminal superveniente. Art. 200 do Código Civil.



Fonte: Informativo TST nº 109

Nos termos do art. 200 do Código Civil, conta-se a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes de falsa imputação de crime efetuada por ex-empregador a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva. No caso, entendeu-se que a causa de pedir da reclamação trabalhista não estava alicerçada na reversão da justa causa aplicada, mas sim na má-fé da empresa em falsificar o atestado médico e imputá-lo à reclamante, de modo que a ciência inequívoca da responsabilidade pelo dano somente ocorreria com o trânsito em julgado da sentença penal absolutória. Assim, verificado o trânsito em julgado da ação penal em 16/01/2007, a qual atribuiu à própria empresa a autoria e a materialidade da adulteração do atestado médico, e o ajuizamento da reclamação em 14/08/2008, antes de esgotado o prazo prescricional bienal, não há prescrição a ser declarada. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-E-RR-201300-40.2008.5.02.0361, SBDI-I, red. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 28.5.2015.

TST - Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil.



Fonte: informativo TST - 108

O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.

TST - Custas processuais. Art. 790 da CLT. Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG de 7/12/2010. Recolhimento em guia imprópria. Deserção configurada.



Fonte: informativo TST - 108

O Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, editado nos termos da competência delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em seu art. 1º, que “a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.” No caso em apreço, o recolhimento das custas processuais se deu em 20.10.2011, posterior à edição do citado ato, em valor integral e com todos os dados identificadores do processo e das partes, embora por intermédio de guia imprópria, a DARF. Nesse contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª Turma desta Corte. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-1388-34.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 21.5.2015.