Fonte:
Informativo TST nº 109
Nos termos do art.
200 do Código Civil, conta-se a prescrição da pretensão relativa à indenização
por danos morais e materiais decorrentes de falsa imputação de crime efetuada
por ex-empregador a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva.
No caso, entendeu-se que a causa de pedir da reclamação
trabalhista não estava alicerçada na reversão da justa causa aplicada, mas sim
na má-fé da empresa em falsificar o atestado médico e imputá-lo à reclamante,
de modo que a ciência inequívoca da responsabilidade pelo dano somente
ocorreria com o trânsito em julgado da sentença penal absolutória. Assim,
verificado o trânsito em julgado da ação penal em 16/01/2007, a qual atribuiu à
própria empresa a autoria e a materialidade da adulteração do atestado médico,
e o ajuizamento da reclamação em 14/08/2008, antes de esgotado o prazo
prescricional bienal, não há prescrição a ser declarada. Sob esse entendimento,
a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastada a
prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário
da reclamada, como entender de direito. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda
Paiva, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-E-RR-201300-40.2008.5.02.0361, SBDI-I,
red. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 28.5.2015.