Fonte: informativo TST - 108
O Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, editado
nos termos da competência delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em
seu art. 1º, que “a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e
dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado,
exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo
ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.” No caso em apreço,
o recolhimento das custas processuais se deu em 20.10.2011, posterior à edição
do citado ato, em valor integral e com todos os dados identificadores do
processo e das partes, embora por intermédio de guia imprópria, a DARF. Nesse
contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção declarada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª Turma desta Corte. Sob
esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento,
vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira e Lelio Bentes
Corrêa. TST-E-ED-RR-1388-34.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra
Belmonte, 21.5.2015.
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