Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade
de call center.
Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios
previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da
isonomia.
Na hipótese
em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a
tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização
realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center,
impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas
celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por
semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do
auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer menção às jornadas
de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do
benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos
empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o
qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre
a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto
para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela
reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,
negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva.
TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,
20.3.2014