advogado privado passa a ter fé pública

OAB-GO comemora lei que diz que advogado privado passa a ter fé pública

Abr 29 2009 9:01


O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado, comemorou a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Dessa forma, reconhece que o advogado privado passa a ter fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

"É mais uma vitória da categoria", classificou Cançado ao destacar duas outras conquistas recentes da advocacia: a Lei da Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia (Lei 11.767), que protege o escritório e os instrumentos de trabalho dos advogados, e a sanção do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que iguala o prazo de prescrição entre as partes. "Com isso, o prazo para se propor ações de prestação de contas contra advogados sobre pagamentos por serviços prestados caiu pela metade, de dez para cinco anos", explica o dirigente da OAB goiana.

Fonte: OAB - Goiás

STF - Liminar - CCP x Justiça do Trabalho

Notícias STF - Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta
quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder
Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação
prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal
dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por
quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT
argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de
escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas
trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro
procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que
conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da
categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e
ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de
2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator,
ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para
dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a
vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo
Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros
Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do
625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma
“séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.

Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e
mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem
sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a
Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário,
ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva.
Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem
as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a
decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o
dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do
recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a
possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da
história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso
às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder
Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o
ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar
de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma
solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em
todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.

Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo
625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo
determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título
executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou
vencido.

O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O
dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento
sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento
dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.

RR/LF

Processos relacionados
ADI 2139
ADI 2160