DANO MORAL - SÚMULAS DO STJ

Súmula 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


Súmula 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.


Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.


Súmula 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.


Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.


Súmula 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.


Súmula 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


Súmula 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.

ARTIGO

Abstrativização do controle concreto de constitucionalidade

Autora: Dra. Vera Lúcia Caixeta, advogada.

O recurso extraordinário, instituto destinado ao controle de constitucionalidade difuso, deve, de acordo com a tese da abstrativização e em determinados casos, deixar de ser utilizado como mais um grau de jurisdição às partes na lide privada, para, sim, efetivar a jurisdição constitucional. Para tanto, as decisões em recurso extraordinário, quando afetadas a apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal, passariam a ter efeito erga omnes e vinculante, tal qual no controle concentrado, dispensando a participação do Senado Federal na suspensão da execução da norma ora declarada inconstitucional. Nessa linha, fala-se em uma mutação constitucional na interpretação do art. 52, inciso X, da Constituição Federal.

Existe em curso um processo de reforma constitucional objetivando restringir ao máximo a atuação do STF à sua função primeira – a guarda da constituição – afastando-o de lides meramente privadas. Essas razões motivaram a inserção, pela Emenda Constitucional 45/2004, da repercussão geral nos recursos extraordinários, bem como da própria súmula vinculante.

O primeiro a utilizar a expressão “abstrativização do controle difuso”, foi o doutrinador Fredie Didier Junior,[1] por ocasião da análise das transformações sofridas pelo Recurso Extraordinário.

A abstrativização do controle difuso prega a aproximação dos efeitos da decisão que aprecia a inconstitucionalidade tanto no controle difuso, quanto no abstrato. Isto porque se o Supremo, apreciando, como exemplo, um recurso extraordinário, afetar a matéria ao plenário da casa, este último irá emitir decisão sobre lei ou ato normativo em tese, desvinculado do próprio caso concreto, tal como faz nas hipóteses de controle abstrato.

Por essa razão não há razões para não se atribuir efeitos erga omnes e vinculantes as decisões emitidas pelo plenário. O Supremo vem seguindo uma linha lógica e progressiva em seus julgados, indicando claramente uma mudança de paradigmas sobre o controle difuso, em especial na utilização do Recurso Extraordinário. Desta forma, o Supremo demonstra adotar, cada vez mais, uma aproximação entre os controles de constitucionalidade difuso e concentrado, ao menos em seus efeitos.

O primeiro posicionamento judicial veio com o do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, adotado no processo administrativo nº 318.715/STF de 17/12/2003[2], que culminou na edição da emenda nº 12 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). O Douto Ministro afirmou que o Recurso Extraordinário deveria deixar de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Esclarecedor e objetivo se mostra parte do voto do douto Julgador em que afirma que “a função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores.”

E concluiu o Ilustre Ministro, afirmando que “o processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade que transcende os interesses subjetivos.” [3] . O Ministro Gilmar Ferreira Mendes manteve o mesmo entendimento no julgamento do RE 376.852, de 27/03/2003, quando o mesmo reafirmou a necessidade de transformação do Recurso Extraordinário em remédio de controle abstrato de constitucionalidade.[4]

Devemos entender então que o Recurso Extraordinário, instrumento do controle difuso, deve transcender o interesse eminentemente privado, servindo também como controle de constitucionalidade abstrato. Seguindo essa corrente evolutiva, a Ministra Ellen Gracie, por ocasião do julgamento do AI 375.011, dispensou o pré-questionamento permitindo que o Tribunal conhecesse da matéria constante do Recurso Extraordinário. Após afirmar que se encontrava pacificado no âmbito da Suprema Corte a necessidade do pré-questionamento para o conhecimento do Recurso Extraordinário, ressaltou a referida Ministra em seu voto “estou, entretanto, mais inclinada a valorizar, preponderantemente, as manifestações do Tribunal, especialmente as resultantes de sua competência mais nobre – a de intérprete último da Constituição Federal.”[5]

É cristalina a evolução jurisprudencial sobre o controle difuso de constitucionalidade, em especial sobre a utilização do recurso extraordinário. Devemos mencionar também como outra grande mudança no controle difuso, a utilização pelo Supremo Tribunal Federal da técnica de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso.

Como exemplo, cite-se o RE 197.917/SP, famosa decisão que plenário do Supremo Tribunal Federal emitiu sobre o número de vereadores em cada município, dirimida dentro de um recurso extraordinário[6]. Nesta ocasião o plenário entendeu por aplicar ao controle difuso a técnica da limitação dos efeitos, fazendo com que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valessem pro futuro, ou seja, ex nunc. Ressalte-se que até então os efeitos atribuídos em sede de controle difuso eram somente ex tunc ”

Cumpre-nos ainda mencionar a decisão do plenário do Supremo que declarou a inconstitucionalidade do § 1°, art. 2°, da Lei 8.072/90 – Progressão de regime nos crimes hediondos – em sede do Habeas Corpus 82.959/SP[7]. Tal decisão se mostra como paradigma que veio a fundamentar a possibilidade da adoção da teoria da abstrativização do controle difuso. Quando do julgamento do HC 82.959/SP[8], em 23/02/06, o plenário ressaltou que a declaração incidental de inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime nos crimes hediondos não geraria conseqüências jurídicas em relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Podemos dizer de forma concreta que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82.959/SP[9], passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso[10].

O principio legal defendido pela desnecessidade de se chegar à mutação constitucional do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, dispensando-se, portanto, a abstrativização do controle difuso, na medida em que o Poder Constituinte Derivado disponibilizou o instrumento da Súmula Vinculante é coerente e prático, posto que ambos os institutos (abstrativização do controle difuso e Súmula Vinculante) geram os mesmos efeitos – erga omnes e vinculante.

Vemos, portanto na adoção da abstrativização do controle difuso o caminho para uma melhor prestação da jurisdição constitucional, na medida em que diminuirá a interposição de inúmeros recursos/ações autônomas de impugnação objetivando reformar decisões dos tribunais/juízes, tendo em vista que a matéria já foi pacificada pelo plenário. Acreditamos que a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade será firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e será um grande passo, mas não o único, a conferir maior efetividade à prestação da Jurisdição Constitucional.

REFERÊNCIAS:

1. BEÇAK, Rubens. As alterações do controle difuso de constitucionalidade e sua aproximação com o modelo concentrado. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/rubens_becak.pdf>.

2. DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição. Estudos em homenagem a professor José Carlos Barbosa Moreira. Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006.

3. LIMA, Jonatas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1320, 11 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=9485>.

4. Gomes, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp/ic=1502>.

5. MENDES, Gilmar Ferreira. O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: Um Caso Clássico de Mutação Constitucional. Disponível em .

6. STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=10253



[1] DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição, Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006, p. 104 a 121.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Administrativo nº 318.715/STF, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003. In http://www.stf.gov/portal/inteiroteor/.

[3] Ibid.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, do Tribunal Pleno Brasília, DF. In: HTTP://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=376852&classe=REMC.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no agravo de Instrumento nº 375.011/RS, Segunda Turma. Rel. Min. Ellen Gracie, Brasília, In HTTP://stf.gov.br/portal/inteiroteor.asp/numero=375011&classe=AIAgR.

[6] BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 197.971/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Mauricio Correa, publicado em 07/05/2004, Brasília, in HTTP://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=197917&classe=RE.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82959/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado em 23/02/2006, Brasília, in HTTP://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=82959&classe=HC>.

[8] Ibid

[9] Ibid

[10] Gomes, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: HTTP://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp/ic=1502.


DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça:

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”

Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.


fonte: www.stj.gov.br (31/08/2009 - sala de notícias)