Súmula 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.
Súmula 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.
Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.
Súmula 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.
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