A 3ª Turma Recursal do TJDFT
majorou o valor da indenização imposta à empresa telefônica Brasil
Telecom em favor de uma usuária, por entender que houve desrespeito ao
dever de informação plena ao consumidor. Da decisão, não cabe mais
recurso.
A autora narra que contratou um plano, que lhe foi ofertado por telefone, porém, ao perceber que não havia recebido as informações necessárias, especialmente sobre os valores mensais que deveria suportar, solicitou o cancelamento do contrato, visto que estava além de suas possibilidades. Não obstante o cancelamento, continuou a receber cobranças que culminaram com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que perdurou por mais de um ano.
Na sentença originária, a magistrada chama a atenção para o fato de que a autora do caso em tela apresenta três vulnerabilidades a serem consideradas: consumidora, idosa e com pouca instrução educacional. Segundo a juíza, "Tais elementos podem ser aferidos pelos atendentes no próprio oferecimento do serviço. Mesmo que o contrato tenha sido assinado pela consumidora, sua condição concreta aponta para a falta de compreensão acerca dos serviços contratados".
A julgadora ressalta que "a empresa tem o dever de informar os consumidores de maneira plena e eficaz a fim de que estes tenham a dimensão real de quais os valores deverá suportar. Isto deve ser realizado para evitar o inadimplemento, que prejudica a própria empresa".
De acordo com os autos, a consumidora contestou os valores, foi ao Procon e, diante da imensa disparidade e confusão dos valores apresentados pela credora, aferiu-se que nem mesmo a empresa de telefonia sabia qual o valor devido pela consumidora. "Isto revela a manifesta desorganização administrativa da cobrança realizada", concluiu a juíza, que acrescentou, ainda: "Assim, pelo simples fato de a empresa não saber informar o valor real devido pela consumidora, esta não deveria inscreva-la nos órgãos de proteção ao crédito antes de apurar o ′quantum′ devido pelos serviços".
Configurado o dano moral, a magistrada declarou o débito inexistente e fixou em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga pela empresa. Tal montante, no entanto, foi revisto em sede recursal, e elevado para R$ 7.000,00, uma vez que o Colegiado considerou-o irrisório, em face das circunstâncias da causa, visto que "o quadro exposto evidencia tratamento injustificável, desrespeitoso, e revela a violação à dignidade e à honra da ora recorrente".
Nº do processo: 2011.01.1.177589-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/06/2012 - Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br A autora narra que contratou um plano, que lhe foi ofertado por telefone, porém, ao perceber que não havia recebido as informações necessárias, especialmente sobre os valores mensais que deveria suportar, solicitou o cancelamento do contrato, visto que estava além de suas possibilidades. Não obstante o cancelamento, continuou a receber cobranças que culminaram com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que perdurou por mais de um ano.
Na sentença originária, a magistrada chama a atenção para o fato de que a autora do caso em tela apresenta três vulnerabilidades a serem consideradas: consumidora, idosa e com pouca instrução educacional. Segundo a juíza, "Tais elementos podem ser aferidos pelos atendentes no próprio oferecimento do serviço. Mesmo que o contrato tenha sido assinado pela consumidora, sua condição concreta aponta para a falta de compreensão acerca dos serviços contratados".
A julgadora ressalta que "a empresa tem o dever de informar os consumidores de maneira plena e eficaz a fim de que estes tenham a dimensão real de quais os valores deverá suportar. Isto deve ser realizado para evitar o inadimplemento, que prejudica a própria empresa".
De acordo com os autos, a consumidora contestou os valores, foi ao Procon e, diante da imensa disparidade e confusão dos valores apresentados pela credora, aferiu-se que nem mesmo a empresa de telefonia sabia qual o valor devido pela consumidora. "Isto revela a manifesta desorganização administrativa da cobrança realizada", concluiu a juíza, que acrescentou, ainda: "Assim, pelo simples fato de a empresa não saber informar o valor real devido pela consumidora, esta não deveria inscreva-la nos órgãos de proteção ao crédito antes de apurar o ′quantum′ devido pelos serviços".
Configurado o dano moral, a magistrada declarou o débito inexistente e fixou em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga pela empresa. Tal montante, no entanto, foi revisto em sede recursal, e elevado para R$ 7.000,00, uma vez que o Colegiado considerou-o irrisório, em face das circunstâncias da causa, visto que "o quadro exposto evidencia tratamento injustificável, desrespeitoso, e revela a violação à dignidade e à honra da ora recorrente".
Nº do processo: 2011.01.1.177589-8