ALGO QUE AS ESCOLAS NÃO ENSINAM

Aqui estão alguns conselhos que Bill Gates recentemente ditou numa
conferência em uma escola secundária sobre 11 regras que os estudantes
não aprenderiam na escola.

Muito conciso, todos esperavam que ele fosse fazer um discurso de uma
hora ou mais... Bill Gates falou por menos de 5 minutos, foi aplaudido
por mais de 10 minutos sem parar, agradeceu e foi embora em seu
helicóptero...


Regra 1
A vida não é fácil, acostume-se com isso.

Regra 2
O mundo não está preocupado com a sua auto-estima.
O mundo espera que você faça alguma coisa útil por ele ANTES de
sentir-se bem com você mesmo.

Regra 3
Você não ganhará R$ 20.000 por mês assim que sair da escola.
Você não será vice-presidente de uma empresa com carro e telefone à
disposição antes que você tenha conseguido comprar seu próprio carro e
telefone.

Regra 4
Se você acha seu professor rude, espere até ter um Chefe. Ele não terá
pena de você.

Regra 5
Vender jornal velho ou trabalhar durante as férias não está abaixo da
sua posição social.
Seus avós têm uma palavra diferente para isso: eles chamam de oportunidade.

Regra 6
Se você fracassar, não é culpa de seus pais.
Então não lamente seus erros, aprenda com eles.

Regra 7
Antes de você nascer, seus pais não eram tão críticos como agora. Eles
só ficaram assim por pagar as suas contas, lavar suas roupas e ouvir
você dizer que eles são "ridículos".
Então antes de salvar o planeta para a próxima geração, querendo
consertar os erros da geração dos seus pais, tente limpar seu próprio
quarto.

Regra 8
Sua escola pode ter eliminado a distinção entre vencedores e
perdedores, mas a vida não é assim.
Em algumas escolas você não repete mais de ano e tem quantas chances
precisar até acertar.
Isto não se parece com absolutamente NADA na vida real.
Se pisar na bola, está despedido... RUA !!!
Faça certo da primeira vez!

Regra 9
A vida não é dividida em semestres.
Você não terá sempre os verões livres e é pouco provável que outros
empregados o ajudem a cumprir suas tarefas no fim de cada período.

Regra 10
Televisão NÃO é vida real.
Na vida real, as pessoas TÊM que deixar o barzinho ou a boate e ir trabalhar.

Regra 11
Seja legal com os C.D.Fs - aqueles estudantes que os demais julgam que
são uns babacas. Existe uma grande probabilidade de você vir a
trabalhar PARA um deles.

fonte: www.gbolso.com.br

Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ, 30 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.