TST
– Informativo Execução nº 12 - 2015
Havendo expressa previsão de lei acerca da
possibilidade de se promover a execução provisória no processo do trabalho até
a penhora (art. 899 da CLT), fere direito líquido e certo da exequente a
decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, mesmo na hipótese
em que há recurso pendente de julgamento. Ademais, no caso concreto, restou
consignado que o indeferimento da execução provisória causa prejuízo à
impetrante, na medida em que a liquidação do julgado somente se iniciaria após
o trânsito em julgado do processo matriz, impedindo a prévia apuração de
valores impostos na condenação e, consequentemente, retardando a celeridade
processual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do
recurso ordinário, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do
TRT que concedera a segurança para cassar ato judicial mediante o qual se
indeferiu o prosseguimento da execução provisória nos autos de reclamação
trabalhista. TST-RO-6909-65.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3.3.2015.