Fonte: Informativo TST Execução nº 11
Tratando-se de condenação ao pagamento de créditos oriundos da
relação de trabalho, não se aplica a prescrição intercorrente, pois, nos termos
do art. 878 da CLT, o processo do trabalho pode ser impulsionado de ofício.
Ademais, a pronúncia da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas esvaziaria
a eficácia da decisão judicial que serviu de base ao título executivo, devendo
o direito reconhecido na sentença prevalecer sobre eventual demora para a
satisfação do crédito. Inteligência da Súmula nº 114 do TST. De outra sorte, no
caso concreto, ao declarar a incidência da prescrição intercorrente, a decisão
rescindenda baseou-se nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica,
firmando a premissa genérica de ocorrência de inércia do exequente por mais de
dois anos, sem registrar, todavia, se o ato que a parte teria deixado de
praticar era de responsabilidade exclusiva dela, condição indispensável para a
incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Ministro
relator. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário e deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte
rescisório, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e desconstituir a decisão
rescindenda, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição intercorrente
pronunciada e determinar o prosseguimento da execução trabalhista. TST-RO-14-17.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues, 24.2.2015.
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