TST - Mandado de segurança. Servidor público federal. Filho portador de deficiência. Jornada especial sem compensação de horário. Ausência de direito líquido e certo. Ato vinculado. Limites estabelecidos nos arts. 44, II, e 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.



Fonte: Informativo TST nº 100

De acordo com os arts. 44, II, e 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência tem direito à jornada especial, exigindo-se, todavia, compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Assim, havendo lei a impor a compensação, o mandado de segurança não se constitui a via adequada para a solução do litígio, não havendo falar em direito líquido e certo da impetrante à jornada especial de trinta horas semanais, sem compensação e sem prejuízo da remuneração. Na espécie, ressaltou-se que a diminuição de jornada constitui ato vinculado, de modo que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de não compensação das horas reduzidas, apenas observou os limites do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, não tendo praticado ato ilegal ou arbitrário, atendo-se, tão somente, ao princípio constitucional da legalidade administrativa. Ademais, a dispensa de compensação no caso da concessão de jornada especial é matéria própria da via ordinária, em que parte da jurisprudência, inclusive, já tem reconhecido o direito pleiteado. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para cassar a segurança concedida. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Augusto César Leite de Carvalho. TST-ReeNec e RO-41-80.2014.5.17.0000, Órgão Especial, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 2.3.2015.

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