Fonte: Informativo TST nº 100
De acordo com os arts. 44, II, e 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, o
servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência tem direito à jornada especial, exigindo-se, todavia, compensação
de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata. Assim, havendo lei a impor a compensação, o mandado de segurança não
se constitui a via adequada para a solução do litígio, não havendo falar em
direito líquido e certo da impetrante à jornada especial de trinta horas
semanais, sem compensação e sem prejuízo da remuneração. Na espécie,
ressaltou-se que a diminuição de jornada constitui ato vinculado, de modo que a
autoridade coatora, ao indeferir o pedido de não compensação das horas
reduzidas, apenas observou os limites do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, não
tendo praticado ato ilegal ou arbitrário, atendo-se, tão somente, ao princípio
constitucional da legalidade administrativa. Ademais, a dispensa de compensação
no caso da concessão de jornada especial é matéria própria da via ordinária, em
que parte da jurisprudência, inclusive, já tem reconhecido o direito pleiteado.
Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso
ordinário interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para cassar a
segurança concedida. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Delaíde
Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Augusto
César Leite de Carvalho. TST-ReeNec e
RO-41-80.2014.5.17.0000, Órgão Especial, rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, 2.3.2015.
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