Informativo TST - nº 127:
Na
hipótese em que as partes não compareceram à audiência de julgamento
previamente designada para o dia 6.10.2010, e a sentença foi juntada aos autos
em 7.10.2010, considera-se como marco inicial da contagem do prazo recursal o
dia útil seguinte à divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou a
partir da notificação das partes, já que elas não tiveram acesso ao conteúdo da
decisão no momento em que proferida. Ao caso não se aplica o entendimento
consolidado na Súmula nº 197 do TST, pois esta pressupõe a prolação da sentença
na data designada para a audiência, e não no dia seguinte, como ocorrido. Sob
esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos
pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes
provimento, mantendo a decisão turmária que não conhecera do recurso de revista
interposto pela reclamada quanto à alegação de intempestividade do recurso
ordinário do reclamante. TST-E-ED-RR-382-05.2010.5.03.0108, SBDI-I, rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 17.12.2015.