Recortes extraídos de informativo do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS. EXECUÇÃO. TERMO A QUO.
O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da efetiva intimação da penhora, o que não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a confirmação de que foi efetivamente garantido o juízo. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) preceitua que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, no caso, havendo pendência judicial acerca da efetivação da penhora por discordância sobre a res passível de constrição, fica impedida a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, justificando-se a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida a execução. Com essas ponderações, a Turma manteve o acórdão recorrido que entendeu pela tempestividade dos embargos opostos no trintídio posterior à intimação da referida decisão. Precedente citado: REsp 1.112.416-MG, DJe 9/9/2009. REsp 1.126.307-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011.
EXAME. OAB. APROVAÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO. CURSO.
A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes, que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
COMPETÊNCIA. EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A Turma declarou nulo o acórdão embargado, reafirmando que o próprio relator é competente para julgar os embargos de declaração (EDcl) contra sua decisão monocrática, não o órgão colegiado. Essa jurisprudência firmou-se na Corte Especial ao uniformizar a matéria neste Superior Tribunal, que, em razão do princípio do paralelismo das formas, definiu ser sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada a competência para julgar os embargos declaratórios, ou seja, quando os EDcl forem apresentados contra decisão do colegiado, é dele a competência para julgá-los, mas é do relator se os declaratórios forem contra sua decisão monocrática. Em outro precedente, a Corte Especial enfatizou ser diferente na hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual, julga os EDcl como agravo regimental e enfrenta a matéria objeto do REsp; nesse caso, a competência é do colegiado. Precedentes citados: REsp 1.086.142-SC, DJe 1º/12/2008; REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003; EREsp 332.655-MA, DJ 22/8/2005, e EDcl nos EREsp 174.291-DF, DJ 25/6/2001. EDcl nos EDcl no REsp 1.194.889-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 1º/3/2011.
RESP. VIOLAÇÃO. SÚMULAS. STJ.
A Turma não conheceu do recurso, reiterando ser cediço que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.
Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO.
Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011.
LOCAÇÃO COMERCIAL. TREPASSE.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.
AÇÃO. LOCUPLETAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
Quando a cártula é atingida pela prescrição, ela não pode ser mais exigida pela via executiva, contudo o ordenamento jurídico garante a seu portador o manuseio da ação de locupletamento, com a possibilidade de reaver o que supõe devido a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do devedor. Naquela ação, a discussão é restrita ao dano sofrido e ao ganho indevido sem que se perquiram os efeitos cambiais ordinários da cártula, pois o valor devido será apurado na própria ação. Daí não se poder falar em obrigação líquida e vencida, pois o título de crédito passa a ser, no procedimento ordinário, a prova indiciária da existência do prejuízo. Dessarte, os respectivos juros moratórios devem ser contados a partir da citação, tal como ocorre no procedimento monitório. Precedentes citados: REsp 554.694-RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 1.040.815-GO, DJe 10/6/2009; AgRg no Ag 979.066-RJ, DJe 19/8/2010, e AgRg no Ag 1.276.521-MG, DJe 25/6/2010. REsp 299.827-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.
RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING POPULAR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011.
CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011.
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.
AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp decorrente de ação monitória ajuizada pelos recorridos em desfavor do banco recorrente com o objetivo de que lhes fossem devolvidos os valores relativos aos depósitos e às aplicações financeiras por eles realizados numa cooperativa de crédito rural. Segundo os recorridos, tais quantias estariam depositadas no banco recorrente, dada sua condição de instituição bancária que administra o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual está vinculada a referida cooperativa, que, na época dos fatos, vale ressaltar, encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial. Nesta instância especial, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, assentou-se que não existe solidariedade entre bancos e cooperativas pelos serviços que estas prestam a seus cooperados. A responsabilidade dos bancos, notadamente os cooperativos, restringe-se à prestação dos serviços efetuados para as cooperativas e não para os associados. Existe apenas uma relação jurídica entre banco e cooperativa e nenhuma entre banco e cooperado. Ademais, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, o que não é o caso. Assim, entendeu-se que, na hipótese, deve ser reconhecida a ilegitimidade do banco recorrente para figurar no polo passivo da referida ação monitória, cabendo, portanto, à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que deu causa, até porque foi com ela que os recorridos efetivamente contrataram. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso e, com base no art. 267, VI, do CPC, julgou extinta a ação monitória proposta contra o recorrente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. REsp 1.173.287-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.
ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADÊMICO.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros acadêmicos universitários, no caso, centro acadêmico de Direito, para propor ação civil pública (ACP) em defesa de interesse dos estudantes do respectivo curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica convergem. Assim, entendeu que o centro acadêmico de Direito, ora recorrente, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que, na hipótese em questão, ao contrário do que foi assentado nas instâncias ordinárias, os direitos postos em juízo, por dizerem respeito a interesses individuais dos estudantes de Direito frente à instituição, são direitos individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Desse modo, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos pela referida entidade mediante ACP, mercê do que dispõe o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Registrou, ainda, que tanto o STF quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ACP cabível. Ademais, na espécie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005; AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do STJ: AgRg nos EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp 805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag 1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp 132.906-MG, DJ 25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ 29/4/2002. REsp 1.189.273-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA.
Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor dos recorridos sob o fundamento de que estes produziram e divulgaram, em rede nacional, com fins de propaganda política, vídeo que continha parte de imagens de documentários de autoria do recorrente sem sua autorização. Assim, a controvérsia reside em saber se, uma vez verificado o ato de contrafação, é necessária a comprovação das perdas materiais para que seja estabelecida a indenização, que, segundo o recorrente, nos termos do art. 122 e seguintes da Lei n. 5.988/1973 (antiga Lei dos Direitos Autorais – LDA), equivale ao preço da edição da obra de reprodução não autorizada. No julgamento do especial, entendeu-se que, uma vez comprovado que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Observou-se que os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. Contudo, no caso em questão, a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos. Quanto a isso, consignou-se que, embora a produção veiculada pelo partido político constituísse propaganda institucional, o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação do recorrente, continua presente na medida em que subtraiu dele o uso do seu patrimônio imaterial, protegido por lei, com total proveito. No que se refere à forma de ressarcimento, registrou-se não ser o caso de utilizar os critérios de indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não seria razoável e, tampouco, proporcional admitir que, na hipótese, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra cinematográfica. Dessarte, asseverou-se razoável, na espécie, adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse jaez, a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, recompondo-se, devidamente, as perdas havidas e comprovadas. Diante dessas razões, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados do STF: RE 102.963-RJ, DJ 21/11/1986; do STJ: REsp 735.019-PB, DJe 26/10/2009. REsp 889.300-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
AR. PARTILHA. INCAPAZ.
Trata-se de REsp interposto por menor representado por sua mãe na defesa dos interesses dele contra acórdão prolatado em ação rescisória (AR) cuja inicial foi indeferida por não estarem evidenciados os seus requisitos específicos (art. 485 do CPC). Alegou-se que a decisão hostilizada não se ateve ao mérito da questão, limitando-se a acolher a manifestação de vontade e o interesse de herdeiros que ajustaram de forma consensual a partilha de bens. Sucede que este Superior Tribunal já reconheceu ser a ação rescisória meio eficaz para impugnar sentença homologatória de inventário quando há interesse de incapaz. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que, superado o óbice, prossiga o processamento da rescisória. Precedentes citados: REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994, e REsp 21.377-MG, DJ 22/11/1993. REsp 917.606-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2011.
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO.
A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP, DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. REsp 1.218.765-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.
fonte: www.stj.gov.br