Na hipótese
de julgamento de dissídio individual movido por viúva e filhos menores de
ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, na defesa
de direito próprio, admite-se excepcionalmente a fixação da competência
territorial pelo foro do local do domicílio dos reclamantes. Aplicação
analógica do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), diante da ausência de disciplina legal específica na CLT. No caso,
ressaltou-se que por se tratar de situação excepcional, a qual refoge à regra
do caput do art. 651 e parágrafos, da CLT — em que a competência
territorial define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, e,
excepcionalmente, pela localidade da contratação —, cumpre ao órgão
jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o
princípio da acessibilidade. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por
maioria, deu-lhes provimento para reconhecer a competência da Vara do Trabalho
de Manaus, local do domicílio dos reclamantes. Vencidos os Ministros Aloysio
Corrêa da Veiga, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico
Vitral Amaro. TST-E-RR-86700-15.2009.5.11.0007, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.11.2015.
TST - Execução. Arrematação em hasta pública. Veículo com débito de IPVA. Sub-rogação no preço pago. Ausência de ônus para o adquirente.
O adquirente
do veículo em hasta pública não responde por qualquer ônus, inclusive tributo
em atraso, que recaia sobre o bem arrematado, o qual deve ser entregue, livre e
desembaraçado de qualquer encargo tributário, já que as dívidas anteriores
sub-rogam-se no preço, nos termos do art. 130 do CTN, aplicado a bens móveis
por analogia. Assim, a Fazenda Pública não tem direito líquido e certo à
cassação da decisão que determinou a baixa das dívidas de IPVA que recaíam
sobre o veículo arrematado, devendo exigir do antigo proprietário o pagamento
do tributo. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do
recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do
Regional que julgara improcedente a pretensão mandamental.
TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
18.8.2015.
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