Na hipótese
de julgamento de dissídio individual movido por viúva e filhos menores de
ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, na defesa
de direito próprio, admite-se excepcionalmente a fixação da competência
territorial pelo foro do local do domicílio dos reclamantes. Aplicação
analógica do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), diante da ausência de disciplina legal específica na CLT. No caso,
ressaltou-se que por se tratar de situação excepcional, a qual refoge à regra
do caput do art. 651 e parágrafos, da CLT — em que a competência
territorial define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, e,
excepcionalmente, pela localidade da contratação —, cumpre ao órgão
jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o
princípio da acessibilidade. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por
maioria, deu-lhes provimento para reconhecer a competência da Vara do Trabalho
de Manaus, local do domicílio dos reclamantes. Vencidos os Ministros Aloysio
Corrêa da Veiga, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico
Vitral Amaro. TST-E-RR-86700-15.2009.5.11.0007, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.11.2015.
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