O empregado de uma grande rede de drogarias procurou a Justiça do
Trabalho pedindo o pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a
6ª diária. Afirmou que, apesar de ter sido contratado para a função de
vendedor, acabou trabalhando, na verdade, como operador de
telemarketing.
O juiz de 1º grau deu razão ao empregado, reconhecendo que sua
principal atividade era conduzida via telefone, com a utilização
simultânea de sistemas informatizados. Desse modo, entendeu que ele
deveria trabalhar seis horas diárias e gozar um intervalo de 20 minutos e
duas pausas de 10 minutos.
Inconformada, a drogaria recorreu da decisão. Alegou que vinha
mantendo a jornada de 07h20 minutos para os vendedores que trabalham no
teleatendimento, com amparo na Orientação Jurisprudencial 273 da
SDI-I/TST. E que o empregado apenas recebia pedidos por telefone, não
podendo ser equiparado aos operadores de telemarketing.
Contudo, a decisão foi mantida pela 1ª Turma do TRT-MG. A
desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso,
constatou, pelos depoimentos das testemunhas, que as vendas do
reclamante eram realizadas exclusivamente por telefone, com a utilização
simultânea de equipamentos telefônicos e de informática.“Como se vê,
o trabalho exercido pelo reclamante enquadra-se na hipótese de
teleatendimento, ainda que exclusivamente receptivo, uma vez que os
empregados lotados no Drogatel apenas recebem ligações” , concluiu.
A relatora amparou seu entendimento na Portaria nº 09 do Ministério
do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17, o qual
estabelece: “entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a
principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização
simultânea de terminais de computador”. E define o trabalho de
teleatendimento/telemarketing como “aquele cuja comunicação com
interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.
Como ressaltado pela desembargadora, a Orientação Jurisprudencial 273
da SDI-1 do TST, que estipulava que a jornada de seis horas prevista
pelo artigo 227 não era aplicável aos operadores de telemarketing/vendas
foi cancelada.
A relatora citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido e frisou
que a orientação jurisprudencial já cancelada não tem o alcance
pretendido pela empregadora. “De outro lado, cumpre registrar que o
entendimento jurisprudencial sumulado pelos tribunais não é lei, seja no
sentido formal ou material, mas, como já dito, fruto de iterativa
jurisprudência, formada pelo exame de situações anteriores semelhantes e
com base na interpretação de legislação já existente. Por isso não se
cogita de vigência de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, tampouco a
existência de determinada Súmula pode ser tida como garantia de
prevalência de determinado entendimento”, finalizou a julgadora.
fonte: site do TRT/MG – ( 0001712-36.2012.5.03.0021 RO )