TRT/MG – Atendente de televendas em drogaria tem reconhecido direito a jornada reduzida

O empregado de uma grande rede de drogarias procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a 6ª diária. Afirmou que, apesar de ter sido contratado para a função de vendedor, acabou trabalhando, na verdade, como operador de telemarketing.
O juiz de 1º grau deu razão ao empregado, reconhecendo que sua principal atividade era conduzida via telefone, com a utilização simultânea de sistemas informatizados. Desse modo, entendeu que ele deveria trabalhar seis horas diárias e gozar um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos.
Inconformada, a drogaria recorreu da decisão. Alegou que vinha mantendo a jornada de 07h20 minutos para os vendedores que trabalham no teleatendimento, com amparo na Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-I/TST. E que o empregado apenas recebia pedidos por telefone, não podendo ser equiparado aos operadores de telemarketing.
Contudo, a decisão foi mantida pela 1ª Turma do TRT-MG. A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, constatou, pelos depoimentos das testemunhas, que as vendas do reclamante eram realizadas exclusivamente por telefone, com a utilização simultânea de equipamentos telefônicos e de informática.“Como se vê, o trabalho exercido pelo reclamante enquadra-se na hipótese de teleatendimento, ainda que exclusivamente receptivo, uma vez que os empregados lotados no Drogatel apenas recebem ligações” , concluiu.
A relatora amparou seu entendimento na Portaria nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17, o qual estabelece: “entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador”. E define o trabalho de teleatendimento/telemarketing como “aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.
Como ressaltado pela desembargadora, a Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-1 do TST, que estipulava que a jornada de seis horas prevista pelo artigo 227 não era aplicável aos operadores de telemarketing/vendas foi cancelada.
A relatora citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido e frisou que a orientação jurisprudencial já cancelada não tem o alcance pretendido pela empregadora. “De outro lado, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial sumulado pelos tribunais não é lei, seja no sentido formal ou material, mas, como já dito, fruto de iterativa jurisprudência, formada pelo exame de situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de legislação já existente. Por isso não se cogita de vigência de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, tampouco a existência de determinada Súmula pode ser tida como garantia de prevalência de determinado entendimento”, finalizou a julgadora.
fonte: site do TRT/MG – ( 0001712-36.2012.5.03.0021 RO )

TST - Turma adia prazo recursal por falta de acesso ao sistema e-DOC

(Qua, 15 Mai 2013 06:10:00)
 
O Ipsem Instituto de Pesquisa e Serviços Médicos S/C Ltda. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a regularidade do seu recurso, em reclamação trabalhista movida por uma enfermeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia considerado o recurso intempestivo, por ter sido interposto um dia após o prazo, em decorrência da inacessibilidade ao sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC) naquele dia.
O recurso do instituto de pesquisa, pretendendo a reforma da sentença do primeiro grau, discute a jornada exercida pela empregada, horas extras, hora noturna, pagamento por fora, pagamento das diferenças decorrentes de reajustes salariais, insalubridade, intervalo intrajornada, contratação e invalidade dos documentos apresentados. A reclamação foi ajuizada em 2011.
No entendimento do Tribunal Regional, a falta de acesso ao e-DOC não justifica o descumprimento dos prazos determinados na legislação, porque este serviço é opcional e facultativo. A decisão de embargos foi publicada em 28/3/2012, e a empresa teria até o dia 5/4/2012 para recorrer.  Por se tratar de feriado (Semana Santa), o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 9/4. Nesse dia o sistema estava indisponível, e o instituto protocolizou o recurso somente no dia seguinte, 10/4/.
Ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, concordou com a argumentação do instituto Ipsem de que a decisão regional ofendia o artigo 10 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que, no parágrafo 2º, dispõe que, em caso de indisponibilidade do sistema, "o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Essa determinação "é regra imperativa, devendo ser observada pelos dispositivos de adaptação procedimental de toda a Justiça do Trabalho", afirmou o relator.
Afastado o óbice da intempestividade, o relator determinou o retorno do processo ao Regional para julgar o recurso do instituto, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
(Mário Correia/CF)


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