A limpeza e o recolhimento
de lixo de banheiros de universidade, frequentado por público numeroso,
enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da Instrução Normativa 15 do MTE,
ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de
situação diversa da prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-I, a qual se restringe à higienização de banheiros em residências ou
escritórios, cuja circulação é limitada a um grupo determinado de pessoas. Com esse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para
restabelecer o acórdão do Regional no tópico. RR - 102100-02.2007.5.04.0018, SBDI-I,
rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2013.
TST - Deslocamentos sucessivos. Transferências provisórias. Caracterização. Adicional de transferência. Devido.
Na hipótese em que o
empregado foi admitido em Cascavel/PR no ano de 1984, transferido para São
Jorge do Oeste/PR e para Corbélia/PR em 1995, voltou para Cascavel/PR em 1996 e
foi transferido para Curitiba/PR em 2000, onde se manteve até a data da rescisão
contratual (16/07/2003), resta caracterizado o caráter provisório dos
deslocamentos, ante a ocorrência de sucessividade, não importando o fato de a
última transferência ter durado mais de dois anos. Assim, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
restabelecer a decisão do Regional quanto ao pagamento do adicional de
transferência e reflexos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Brito Pereira,
Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa.
TST-E-ED-RR-1545100-89.2003.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,
15.8.2013
TST - Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ
Nos
termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação
de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso
de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de
trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual,
podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua
incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante
recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de
fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade
definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para
fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que
concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em
15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta
que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do
transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como
entender de direito. TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013.
fonte: www.tst.jus.br - informativo nº 54
Súmula nº 278 - STJ
Súmula nº 278 - STJ
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral.
TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Igreja é absolvida de dívida com encarregado de reforma de templo.
Sem
receber salários ou verbas rescisórias da empresa que o contratou para
reformar uma igreja em julho de 2007, um encarregado geral de obra
tentou que a Igreja Universal do Reino de Deus fosse responsabilizada
subsidiariamente pela dívida trabalhista de sua empregadora, pois,
afinal, ela tinha sido a tomadora do serviço. Ao julgar o caso em sessão
realizada nesta terça-feira (13), a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho absolveu a Universal, ao considerá-la dona da obra,
isentando-a das dívidas da Construsalper Construtora Ltda. com o
trabalhador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenara a Igreja ao
pagamento das verbas, com o fundamento de que, se a empresa prestadora e
a tomadora de serviço se beneficiaram da prestação dos serviços, o
encarregado não poderia sofrer o prejuízo pela falta do pagamento dos
créditos trabalhistas. Ao interpretar a Orientação Jurisprudencial 191
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o
TRT-ES entendeu que não se poderia aplicar a isenção do dono da obra ali
prevista, pois seria a forma de impedir que pessoas jurídicas de grande
porte se valham da exceção legal para se furtar à fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.
Segundo
o TRT, somente quando o contrato de empreitada ou prestação de serviços
é pactuado perante terceiros por pessoa física, como no caso de
construção ou reforma de casas para residência e lazer, sem caráter
lucrativo, é que o dono da obra não é responsabilizado pelas verbas
trabalhistas de empregados vinculados a empresas contratadas.
TST
A
Igreja Universal recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão. O
relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado,
ressalvando seu entendimento pessoal, esclareceu que o TST "vem
decidindo, de forma uníssona, pela não responsabilização subsidiária do
dono da obra". Verificou-se, no caso, segundo o relator, a
excepcionalidade prevista na OJ 191, afastando a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços. "A regra original de não
responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar
de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa
física - reforma de residência, por exemplo - ou mesmo por pessoa
jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue
específica obra ou prestação", ressaltou.
(Lourdes Tavares//CF)
Processo: RR-24900-65.2008.5.17.0132
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I) 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
fonte: www.tst.jus.br
STJ - Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou
O prazo prescricional para reclamar
indenização decorrente de morte é contado a partir da data do
falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse
entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial de uma empresa que alegava
prescrição de ação indenizatória.
A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória.
Sentença reformada
O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do atropelamento.
O recurso especial da empresa não foi admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância.
Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse.
A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória.
Sentença reformada
O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do atropelamento.
O recurso especial da empresa não foi admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância.
Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse.
A notícia refere-se ao processo: REsp 1338804
fonte: www.stj.jus.br
STJ - Mantida decisão que reconheceu responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada
solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os
ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de
provas, o que não é possível por força da Súmula 7.
A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão mantido
No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.
No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão mantido
No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.
No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
A notícia refere-se ao processo: REsp 1321765
fonte: www.stj.jus.br
STJ - STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial
provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas
condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de
ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção
ao crédito pode e não pode fazer.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
(...)".
A notícia refere-se ao processo: REsp 1033274
Fonte: www.stj.jus.br
APOSENTADORIA - PLANEJAMENTO!
APOSENTADORIA
Qual é a sua idade hoje, tempo e valor das
contribuições?
Qual seria hoje o valor do seu benefício?
O que é e como se beneficiar das
aposentadorias consideradas especiais?
Qual é o seu enquadramento como Segurado:
Autônomo, Facultativo, Empregado, Empresário, Doméstico, Avulso?
Quais os valores e percentuais que podem
ser usados para um melhor ajuste à sua realidade, com possibilidade de
economia?
Você possui Certidão de Tempo de Contribuição
para averbar? Você tem alguma atividade desenvolvida no passado que pode ser provada judicialmente e averbar junto ao INSS?
PLANEJAMENTO PARA A
APOSENTADORIA - já pensou nisso? Pois deveria pensar, a população brasileira está envelhecendo rapidamente.
Fazemos o levantamos do tempo e valor das suas
contribuições e simulamos as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição.
Informando, inclusive, o valor do benefício,
com ou sem a incidência do Fator Previdenciário. Usamos o programa do INSS e
outro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
Venha planejar
seu futuro conosco.
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