Nos
termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação
de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso
de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de
trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual,
podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua
incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante
recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de
fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade
definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para
fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que
concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em
15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta
que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do
transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como
entender de direito. TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013.
fonte: www.tst.jus.br - informativo nº 54
Súmula nº 278 - STJ
Súmula nº 278 - STJ
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral.
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