Na hipótese em que o
empregado foi admitido em Cascavel/PR no ano de 1984, transferido para São
Jorge do Oeste/PR e para Corbélia/PR em 1995, voltou para Cascavel/PR em 1996 e
foi transferido para Curitiba/PR em 2000, onde se manteve até a data da rescisão
contratual (16/07/2003), resta caracterizado o caráter provisório dos
deslocamentos, ante a ocorrência de sucessividade, não importando o fato de a
última transferência ter durado mais de dois anos. Assim, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
restabelecer a decisão do Regional quanto ao pagamento do adicional de
transferência e reflexos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Brito Pereira,
Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa.
TST-E-ED-RR-1545100-89.2003.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,
15.8.2013
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