TST - Atualização monetária de indenização por dano moral é devida a partir da fixação do valor

Súmula Nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da
data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
FONTE: TST  - www.tst.jus.br (notícias 19/03/2018)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Ambev S.A. e determinou que a atualização monetária incidente sobre a reparação por dano moral que a empresa deve pagar a um engenheiro é devida apenas a partir da data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação. A decisão segue o entendimento da Súmula 439 do TST.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o engenheiro por danos morais pelo constrangimento e pelas humilhações causados por seu superior hierárquico, que, na frente dos demais colegas de trabalho, o ofendia com palavras de baixo calão e em tom de voz elevado. O valor fixado na sentença para a reparação equivalia a cinco vezes o último valor recebido pelo empregado, o que resultava em cerca de R$ 13,7 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu o montante da condenação para R$ 5 mil, mas, em relação à correção monetária, manteve a sentença, que havia determinado a sua incidência “na conformidade da legislação em vigor a cada época”. Segundo o TRT, “não haveria porque restringi-la a partir da prolação da sentença, se a sentença apenas reconhece uma situação preexistente – ou seja, o dano moral se configurou enquanto se manteve o vínculo de emprego”.
TST
No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a data de início da atualização monetária e pediu a aplicação da Súmula 439 para que incidisse apenas a partir do arbitramento do seu valor.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável ao pedido da Ambev, assinalando que, no que diz respeito à indenização por dano moral, o TST firmou na Súmula 439 o entendimento de que a atualização monetária é devida “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”.
A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.
Processo: ARR-164500-88.2009.5.01.0075

como aposentar mais cedo.

Aposentadoria Especial, já ouviu falar?


Muitos brasileiros têm como meta aposentar mais cedo e com isso ter mais qualidade de vida, para ficar mais tempo com a família, lazer ou dedicar a outras atividades mais prazerosas.

E isso não é por menos, você sabe qual era o significado de trabalho no latim, segundo a wikipédia:  "A palavra trabalho deriva do latim tripalium ou tripalus, uma ferramenta de três pernas que imobilizava cavalos e bois para serem ferrados. Curiosamente era também o nome de um instrumento de tortura usado contra escravos e presos, que originou o verbo tripaliare cujo primeiro significado era torturar". (sublinhei)

Muitos, mais muitos de nós nunca ouvimos falar da Aposentadoria Especial, que permite a trabalhadores de algumas funções, inclusive autônomos que as executem o direito de aposentar mais cedo.

Assim, qualquer segurado (ATENÇÃO: porque segurado é quem trabalha com carteira assinada ou autônomo que esteja recolhendo o INSS) que comprovar a exposição a agentes insalubres, como médicos, dentistas, veterinários, motoristas, pedreiros, carpinteiros, mecânicos, técnicos em manutenção (Ex.: manutenção em elevadores), ...

Tudo que é bom tem uma pegadinha ...
 
O problema é a dificuldade em provar o trabalho insalubre. 

Para quem trabalha ou já trabalhou de carteira assinada é necessário que o empregador emita o documento PPP e que este preencha os requisitos exigidos pelo INSS.
Quando a profissão é regulamentada (Ex.: médicos, dentistas, etc) orienta-se a comprovar o cadastro no conselho de classe, cadastro na Prefeitura, o pagamento de anuidades e alvarás de funcionamento, etc.
 
Para os Professores, com função no Magistério, a Constituição Federal prevê a redução em 5 anos no tempo. Porém, para o Segurado que laborou períodos como Professor no Magistério e saiu e vai pedir a aposentadoria normal por tempo, a Jurisprudência recente do TRF4, entende que pode converter períodos especiais em comum até Dezembro de 1998 (até a EC 20/98 - Reforma da Previdência).

Finalizando, se você trabalha com atividade insalubre, nisso incluem funções que de alguma forma podem causar problemas de saúde, você PODE ter o direito a aposentar mais cedo. 

Advocacia Previdenciária

Dúvidas e sugestões por email: marcelo-euripedes@hotmail.com.