Súmula Nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso de revista da Ambev S.A. e determinou
que a atualização monetária incidente sobre a reparação por dano moral
que a empresa deve pagar a um engenheiro é devida apenas a partir da
data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação. A
decisão segue o entendimento da Súmula 439 do TST.
O
juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o engenheiro por
danos morais pelo constrangimento e pelas humilhações causados por seu
superior hierárquico, que, na frente dos demais colegas de trabalho, o
ofendia com palavras de baixo calão e em tom de voz elevado. O valor
fixado na sentença para a reparação equivalia a cinco vezes o último
valor recebido pelo empregado, o que resultava em cerca de R$ 13,7 mil.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu o montante da
condenação para R$ 5 mil, mas, em relação à correção monetária, manteve a
sentença, que havia determinado a sua incidência “na conformidade da
legislação em vigor a cada época”. Segundo o TRT, “não haveria porque
restringi-la a partir da prolação da sentença, se a sentença apenas
reconhece uma situação preexistente – ou seja, o dano moral se
configurou enquanto se manteve o vínculo de emprego”.
TST
No
recurso de revista ao TST, a empresa questionou a data de início da
atualização monetária e pediu a aplicação da Súmula 439 para que
incidisse apenas a partir do arbitramento do seu valor.
O
relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável
ao pedido da Ambev, assinalando que, no que diz respeito à indenização
por dano moral, o TST firmou na Súmula 439 o entendimento de que a
atualização monetária é devida “a partir da data da decisão de
arbitramento ou de alteração do valor”.
A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.