A
Súmula nº 418 do TST consagra o entendimento segundo o qual “A concessão de
liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Em voto
divergente incorporado à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto
da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um
ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim, em conjunto com a
cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da
jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, presentes os
requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à
obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. No caso, a decisão
impugnada indeferiu a tutela antecipatória deduzida nos autos da ação
anulatória originária ajuizada pela impetrante, relativamente ao pedido de
suspensão da aplicação de penalidade administrativa, sob o fundamento de que
não restaram comprovados os fatos alegados e a verossimilhança nas alegações da
autora da ação, merecendo, portanto, dilação probatória no curso da ação.
Assim, por entender que o deslinde da controvérsia nos autos originários
demandava dilação probatória, foi negada a pretensão de antecipação de tutela.
Diante disso, resulta inviabilizada a caracterização de ofensa ao direito líquido
e certo da impetrante, bem como a ilegalidade e o abuso de poder da autoridade,
pressupostos essenciais para a concessão de segurança. Sob esse fundamento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe
provimento. TST-RO-439-13.2013.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 1.9.2015.
TST - Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Falecimento do Empregado. Não aplicação.
Fonte: informativo TST 116.
A norma do artigo 477, § 6º, da CLT
não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento
do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário.
Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o
cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do
vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma
abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve
peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do
artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do
crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera
instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº
6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o
adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às
hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria
incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do
princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se
impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo
para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a
observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s)
titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da
morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A
adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da
CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de
consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação
das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado
falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.
Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas
quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das
verbas rescisórias - óbito do empregado", por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o
pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros
José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.
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