A
Súmula nº 418 do TST consagra o entendimento segundo o qual “A concessão de
liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Em voto
divergente incorporado à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto
da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um
ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim, em conjunto com a
cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da
jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, presentes os
requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à
obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. No caso, a decisão
impugnada indeferiu a tutela antecipatória deduzida nos autos da ação
anulatória originária ajuizada pela impetrante, relativamente ao pedido de
suspensão da aplicação de penalidade administrativa, sob o fundamento de que
não restaram comprovados os fatos alegados e a verossimilhança nas alegações da
autora da ação, merecendo, portanto, dilação probatória no curso da ação.
Assim, por entender que o deslinde da controvérsia nos autos originários
demandava dilação probatória, foi negada a pretensão de antecipação de tutela.
Diante disso, resulta inviabilizada a caracterização de ofensa ao direito líquido
e certo da impetrante, bem como a ilegalidade e o abuso de poder da autoridade,
pressupostos essenciais para a concessão de segurança. Sob esse fundamento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe
provimento. TST-RO-439-13.2013.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 1.9.2015.
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