STJ - Apelação é inepta quando deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito ou de impugnar a sentença

Não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito necessários ou de impugnar os argumentos da sentença. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Na origem, um cliente moveu ação contra o banco, na qual requereu a revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

Na apelação, o cliente alegou de forma breve que a decisão do magistrado contrariou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, além disso, que recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) “encerrou a questão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários”.

No final, afirmou: “Quanto ao mais, o apelante se reporta aos termos da inicial, requerendo o provimento do presente recurso para o efeito de julgar procedente o pedido.”

Ausência de ataque
O TJRS não conheceu da apelação, sob o fundamento de que “a ausência de ataque aos fundamentos da sentença implica desatendimento ao disposto no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil (CPC), impedindo o conhecimento do recurso”.

No recurso especial, o cliente afirmou que a reiteração dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, inciso II, do CPC, segundo o qual, “a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito”.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, compete ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato proveniente desse direito. “A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata”, afirmou.

Ela explicou que o apelante deve impugnar, “argumentada e especificamente”, os fundamentos que dirigiram o juiz ao prolatar a sentença. “Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos para contrarrazoar o recurso interposto”, mencionou a ministra.

Caso específico
Quanto ao caso específico, a ministra verificou que o apelante deixou de indicar quais seriam os julgados do TJRS que considerou afrontados pela sentença, qual precedente do STF usou para embasar o pedido e a que conclusão chegou.

Além disso, de acordo com Andrighi, o apelante se reportou aos termos da petição inicial, sem ao menos indicar ou explicitar os fundamentos de direito que para ele mereciam acolhimento.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se demonstrar o interesse na reforma”, disse Nancy Andrighi.

Entretanto, ela explicou que essa repetição não pode ser confundida com alegações genéricas, que não demonstram qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante “se reporta aos termos da inicial”. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1320527

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TST - TIM terá que anotar carteira de terceirizada de call center

A Segunda Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora em ter seu vínculo empregatício estabelecido com a Tim Celular S/A, de forma que receba direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego com a empresa, e não com A&C Centro de Contatos S/A - terceirizada que prestava serviços de call center à operadora de celular.
O colegiado não conheceu do recurso das empresas, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que confirmou a sentença reconhecendo o vínculo. As decisões consideraram ilegal a terceirização dos serviços de call center em empresas de telefonia.
Jurisprudência
O tema foi objeto de recente julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SBDI1) do TST, que decidiu pela ilegalidade da terceirização em um caso semelhante, envolvendo a operadora Claro. Conforme afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o processo naquela instância, o tema é dos mais importantes "porque se discute, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
Farta jurisprudência do TST aponta para esse entendimento desde 2009, com referências à Súmula 331 da Corte, publicada em 2011.
O Caso
Tendo trabalhado sob contrato com a A&C desde outubro de 2008, para exercer a função de operadora de telemarketing junto aos clientes da Tim, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em março de 2010. Em reclamação trabalhista, pleiteou o estabelecimento do vínculo com a Tim e o recebimento de verbas rescisórias relativas a horas extras e demais reflexos.
As empresas, em defesa, sustentaram a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre elas, com base nos artigos 25 da Lei nº 8987/95 e 94 da Lei nº 9472/97, os quais interpretaram como autorizadores da terceirização.
O juízo de primeiro grau declarou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo com demais verbas. Após análise de recursos das empresas, o TRT confirmou a ilegalidade da terceirização. O acórdão destacou os termos da Súmula n° 331 do TST, frisando não ser permitida a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços.
"Essas atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar a atividade de telefonia, esta última está obrigada a colocar à disposição dos usuários serviços de atendimento (call center). Nessa toada, entende-se que mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização legal para terceirizar atividades-fim", consignou o Regional.
TST
Nas razões dos recursos de revista interpostos, as empresas reiteraram a tese de licitude da terceirização havida entre as partes. Sustentam que as atividades acessórias, como o serviço de call center, não estão incluídas nas atividades-fim das telecomunicações e, portanto, fora do escopo principal da Tim.
A relatora da matéria na Segunda Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, manifestou entendimento conforme a jurisprudência corrente. Em seu voto, deixou expresso que interpretar o artigo 94 da Lei 9.472/97 como autorizador da terceirização em atividade fim das empresas corresponde a fazer prevalecer as relações de consumo sobre o valor social do trabalho.
"Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no parágrafo 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável. Não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão inferiorizando-a à relação de consumo", frisou.
A Turma não conheceu dos recursos, de modo que permanece a decisão do TRT que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo trabalhista com a Tim, como diferenças salariais e vantagens previstas nos acordos coletivos de trabalho.
(Demétrius Crispim / RA)
www.tst.gov.br - notícias TST - (Ter, 27 Nov 2012, 06:00)

TST - Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
www.tst.gov.br - notícias do TST - (Ter, 27 Nov 2012, 06:12)

STJ - STJ fixa teses sobre devolução de contribuições por plano de previdência privada

No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda.

As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.

Cabimento dos expurgos
Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289 consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos.

Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).”

Validade da quitação
No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários".

Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.

Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.”

Uso do IPC

Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.

Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”.

Caso julgado

O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa causa.

A Fundação 14 sustentou que a transação celebrada individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença decorrente das contribuições ao plano que integraram. Alegou também a ocorrência de prescrição.

Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação unânime, negou provimento ao recurso. O relator foi o ministro Raul Araújo. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1183474

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STJ - Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento

Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

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STJ - Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade

A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

Legislação
O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.

Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.

Demissão obrigatória
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir.

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.

Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).

Pena mais grave
O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916).

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632). 


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