O prazo do estágio probatório e para a estabilidade no serviço público é de três anos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) decidiu, à unanimidade, sob a relatoria do desembargador federal Francisco de Assis Betti, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal, que o prazo do estágio probatório e para estabilidade, no serviço público, é de três anos.

A questão foi suscitada em agravo de instrumento, por meio do qual, os agravantes pretendiam participar de concurso de promoção para advogado da União de 1ª categoria, pois tiveram seus nomes excluídos da listagem dos elegíveis.

Os agravantes requereram que a União incluísse os seus nomes na condição de aptos a participarem do certame. Sustentam que a exigência do período de cumprimento do estágio probatório é de dois, e não de três anos, como exige a União.

O argumento apresentado pela União sobre a questão é de que, caso os agravantes participem do concurso de promoção e sejam, de fato, promovidos, tornar-se-ão estáveis e progredirão na carreira, sem terem concluído o período obrigatório de estágio probatório de 36 meses.

Ao fundamentar o seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal sobre questão semelhante, onde se dispõe, conforme os preceitos constitucionais, não haver como se dissociar o prazo do estágio probatório do da estabilidade. Assim, como foi alterado o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público de dois para três anos (o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal), as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório ficaram em desconformidade com o comando constitucional.

Diante disso, a turma considerou inviabilizado o pedido dos candidatos para inclusão de seus nomes no rol dos elegíveis à promoção da AGU 1ª Categoria, referente ao segundo semestre de 2007, em relação às 272 vagas ampliadas pelo edital 102, sem a exigência de três anos de carreira.

Agravo de Instrumento 2008.01.00.000526-3/DF


Fonte: Marconi Dantas Teixeira (Assessoria de Comunicação Social) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - www.trf1.gov.br - notícias 13/10/2008

A NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 156, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFERIDA PELA LEI 11.690/08 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Implicitamente, a Constituição Federal de 1988 adotou para o processo penal brasileiro o sistema acusatório, separando nitidamente as funções de acusar, julgar e defender. Deve o juiz nesse sistema, manter-se eqüidistante das partes, buscando a preservação de sua imparcialidade, garantia de relevo para o devido processo legal, haja vista a possibilidade de proporcionar uma reconstrução histórica dos fatos a serem julgados, aproximando-se mais da verdade real.

Como característica do sistema acusatório, a função precípua do juiz é de ser garantidor das regras do jogo, cabendo às partes a apresentação de suas provas licitamente obtidas, razão pela qual é imprescindível que haja a paridade de armas. Sendo o acusado sujeito de direitos, deve ser capaz de produzir suas provas em posição de igualdade com a acusação.

Se ao juiz for dada a atribuição para determinar de ofício a produção de determinada prova, que venha a favorecer a acusação estará então se investindo em uma atividade própria do órgão de acusação, qual seja o Ministério Público, afrontando o sistema acusatório. Em assim agindo, nitidamente também restará prejudicada a sua imparcialidade, bem como restarão violados os princípios da inércia e da iniciativa das partes.

A nova redação dada ao disposto no artigo 156, inciso I do C.P.P., pela Lei nº 11.690/08 (“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida), colocou-o em consonância com a ditadura fascista, na qual foi elaborado em 1941. Em razão da atual ordem constitucional de um Estado de Direito Democrático, referido inciso está em rota de colisão com o sistema acusatório. Representa o seu enfraquecimento, vez que seu principal preceito é a separação das funções de cada sujeito processual.

Exercendo o Juiz esta função investigatória, resultará na afetação de sua imparcialidade. A possibilidade dessa ação concreta do julgador na causa deve ser afastada, para impedir que o mesmo adote uma postura tipicamente acusatória no processo, até mesmo por achar insuficiente a atuação do titular da ação penal, qual seja o Ministério Público, para que não sejam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, principalmente da isonomia processual.

Esse dispositivo não pode permitir ao julgador, que produza provas contra o acusado, antes mesmo de haver qualquer imputação, sem a qual também não haverá processo, sendo, portanto, impertinentes e atentatórias à imparcialidade. Sem que haja a provocação do interessado, não deve o juiz produzir ou determinar a produção de provas, de forma inquisitorial.

Enfatiza Eugênio Paccelli de Oliveira, in: Curso de Processo Penal. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.p.328.:

“O sistema de garantias individuais, instituído no art. 5º da CF, bem como pelos diversos documentos internacionais afirmativos de direitos, permite um redimensionamento do modelo do CPP, de tal modo que o aludido princípio ‘batizado como da verdade real’, não tem mais o condão de autorizar uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou da acusação)”.

Em recente e Em recente entrevista concedida à Revista OAB IN FOCO, o mesmo Mestre Eugênio Paccelli, assim posicionou-se:

OAB IN FOCO - O art. 156 da Lei 11.690 permite que o juiz produza provas contra o réu. Isto não viola o princípio acusatório (princípio do contraditório)? Afinal, o ônus da prova para condenar não seria do MP?

E.P.O. - Não só viola o sistema acusatório, como incentiva uma cultura que deve ser superada no Brasil. O juiz criminal não deve ocupar função de proeminência na persecução penal. Existe um órgão específico para cuidar disso (o MP), no que é auxiliado suficientemente pela Polícia, indevidamente denominada "Judiciária". A Polícia atua com o Ministério Público e não com o Judiciário. O juiz deve ser o juiz das liberdades públicas, isto é, deve atuar preservando as garantias individuais, antes da decisão final, e aplicando o Direito Penal, quando for o caso, no exercício, então, de função tipicamente jurisdicional. Questões relativas à qualidade da prova, para fins de condenação e de acusação, não dizem respeito ao juiz, ao menos no que se refere à produção dela (prova). Jurisdição não é investigação e não é acusação. Tampouco é defesa, mas, sim, o julgamento de uma questão penal segundo o Direito válido.

Resta evidenciado, portanto, que não foi esse o modelo idealizado e implicitamente introduzido pelos constituintes, no nosso ordenamento jurídico.

Em assim permanecendo tal procedimento, quando determinar o juiz a produção de provas de ofício, além de comprometer a sua imparcialidade, estará também vulnerando o modelo acusatório adotado pela CF/88, que delimitou as funções de acusação e de defesa, atribuindo ao juiz a função jurisdicional de processar e de julgar, mas não a de investigar.

Diante disso, torna-se possível a afirmação de que, num primeiro momento, referido inciso não se coaduna com os preceitos da Carta magna, sendo, portanto, inconstitucional.

Autora: Veralúcia Caixeta (Advogada), pós-granduanda pela UNIDERP - rede LFG.



A AÇÃO REVISIONAL E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A AÇÃO REVISIONAL E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fonte: www.tjgo.jus.br, link jurisprudência):


ORIGEM.....: 1A CAMARA CIVEL FONTE......: DJ 167 de 03/09/2008
ACÓRDÃO....: 05/08/2008 LIVRO......: (S/R)
PROCESSO...: 200802335084 COMARCA....: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR....: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
REDATOR....:
RECURSO....: 127081-7/188 - APELACAO CIVEL

EMENTA.....: "APELACAO CIVEL. ACAO CONSIGNATORIA COMBINADA COM REVISIONAL. LIMITADA DOS JUROS A DOZE POR CENTO AO ANO. INVERSAO DA SUCUMBÊNCIA. 1 - PERMANECE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL DEVE O JUIZ ATENTAR SE A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, QUANDO EVIDENTE OU DEMONSTRADA NOS AUTOS A DISCREPANCIA EM RELACAO A TAXA MEDIA DE MERCADO, PROPORCIONANDO LUCRO EXCESSIVO AO FORNECEDOR, QUESTAO DE FATO DA QUAL O JULGADOR NAO DEVE SE AFASTAR, MAXIME PORQUE SE ENCONTRA ELA ADSTRITA A LEI - ARTIGOS 406 E 591 DO C/C 02, C/C ARTIGO 161 PARAGRAFO PRIMEIRO DO CTN, AO BOM SENSO, A ORDEM PÚBLICA E AOS PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, DA SOLIDARIEDADE E DA COMUTATIVIDADE CONTRATUAL, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO PRIMEIRO III E IV DA CONSTITUICAO FEDERAL/88. II - SE COM A REFORMA DA SENTENCA, O AUTOR DA ACAO TEM SEUS PEDIDOS PROVIDOS, IMPOE-SE AO RECORRIDO A CONDENACAO AS CUSTAS HONORARIOS ADVOCATICIOS, DE ACORDO COM O PARAGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (grifos do blog)

DECISÃO....: "ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
APELANTE: D R A
APELADO: B A A R S/A