Sem
receber salários ou verbas rescisórias da empresa que o contratou para
reformar uma igreja em julho de 2007, um encarregado geral de obra
tentou que a Igreja Universal do Reino de Deus fosse responsabilizada
subsidiariamente pela dívida trabalhista de sua empregadora, pois,
afinal, ela tinha sido a tomadora do serviço. Ao julgar o caso em sessão
realizada nesta terça-feira (13), a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho absolveu a Universal, ao considerá-la dona da obra,
isentando-a das dívidas da Construsalper Construtora Ltda. com o
trabalhador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenara a Igreja ao
pagamento das verbas, com o fundamento de que, se a empresa prestadora e
a tomadora de serviço se beneficiaram da prestação dos serviços, o
encarregado não poderia sofrer o prejuízo pela falta do pagamento dos
créditos trabalhistas. Ao interpretar a Orientação Jurisprudencial 191
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o
TRT-ES entendeu que não se poderia aplicar a isenção do dono da obra ali
prevista, pois seria a forma de impedir que pessoas jurídicas de grande
porte se valham da exceção legal para se furtar à fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.
Segundo
o TRT, somente quando o contrato de empreitada ou prestação de serviços
é pactuado perante terceiros por pessoa física, como no caso de
construção ou reforma de casas para residência e lazer, sem caráter
lucrativo, é que o dono da obra não é responsabilizado pelas verbas
trabalhistas de empregados vinculados a empresas contratadas.
TST
A
Igreja Universal recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão. O
relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado,
ressalvando seu entendimento pessoal, esclareceu que o TST "vem
decidindo, de forma uníssona, pela não responsabilização subsidiária do
dono da obra". Verificou-se, no caso, segundo o relator, a
excepcionalidade prevista na OJ 191, afastando a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços. "A regra original de não
responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar
de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa
física - reforma de residência, por exemplo - ou mesmo por pessoa
jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue
específica obra ou prestação", ressaltou.
(Lourdes Tavares//CF)
Processo: RR-24900-65.2008.5.17.0132
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I) 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
fonte: www.tst.jus.br
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