Fonte: informativo TST - 108
O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da
incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o
ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz
para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora
totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma
de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob
esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a
fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida
a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel.
Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.
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