ECT É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS
A Primeira Turma do TRT de Goiás condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar por danos morais empregado vítima de inúmeros assaltos ocorridos em banco postal. O entendimento da Turma é que o banco, ainda que banco postal, tem o dever de providenciar proteção adequada a seus empregados e clientes, mediante sistema de segurança eficaz.
Arelatora do processo, desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, afirmou que houve culpa da empresa em relação aos fatos ocorridos, por ter sido negligente quanto à segurança.
Ela ainda ressaltou que também houve responsabilidade objetiva da ECT nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil/2002 que introduziu a “teoria do risco”. Por esta teoria, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa. “É farta a prova demonstrando que o reclamante sofre de lesões psíquicas decorrentes dos seis assaltos sofridos no trabalho”, argumentou.
A agência onde o empregado trabalhava realiza serviços bancários como pagamento de aposentados e de benefícios como renda cidadã, salário-escola, PETI, recebimento de contas, etc, e não possui sistema de segurança como câmara de filmagem ou porta giratória.
Assim, aTurma deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.(RO - 01420-2007-011-18-00-3) (fonte www.trt18.jus.br - link notícias)
A Primeira Turma do TRT de Goiás condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar por danos morais empregado vítima de inúmeros assaltos ocorridos em banco postal. O entendimento da Turma é que o banco, ainda que banco postal, tem o dever de providenciar proteção adequada a seus empregados e clientes, mediante sistema de segurança eficaz.
Arelatora do processo, desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, afirmou que houve culpa da empresa em relação aos fatos ocorridos, por ter sido negligente quanto à segurança.
Ela ainda ressaltou que também houve responsabilidade objetiva da ECT nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil/2002 que introduziu a “teoria do risco”. Por esta teoria, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa. “É farta a prova demonstrando que o reclamante sofre de lesões psíquicas decorrentes dos seis assaltos sofridos no trabalho”, argumentou.
A agência onde o empregado trabalhava realiza serviços bancários como pagamento de aposentados e de benefícios como renda cidadã, salário-escola, PETI, recebimento de contas, etc, e não possui sistema de segurança como câmara de filmagem ou porta giratória.
Assim, aTurma deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.(RO - 01420-2007-011-18-00-3) (fonte www.trt18.jus.br - link notícias)
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