“Processo : 01320-2007-009-03-00-2 RO Data de Publicação : 15/04/2008 Órgão Julgador : Setima Turma Juiz Relator : Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides Juiz Revisor : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo EMENTA: DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO EMPREGADO. Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido. De outro lado, se o valor arbitrado a título de reparação atende aos critérios orientadores, como a repercussão econômica, grau de dolo ou culpa do ofensor, situação financeira e a teoria do desestímulo, ele há de ser confirmado.” |
EMPRESA CONDENADA PELO USO INDEVIDO DO NOME DO EMPREGADO - DANO MORAL
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário