COMENTÁRIO DO BLOG - Segue abaixo matéria publicada no sítio institucional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins). O artigo é extremamente esclarecedor e pode ajudar os profissionais do Direito, trabalhadores e demais interessados na matéria. Vejamos:
"Tipificado como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece
muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista
também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio
sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime
por força da Lei 10.224, de 2001.
Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser
punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um
terço se a vítima é menor de 18 anos
O juiz
Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília,
explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente
desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser
cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que
haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.
Definição
- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual
como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites
impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da
carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar,
insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam
por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos
ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas
entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a
intimidade para ser favorecido no trabalho”.
O
magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade
sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a
ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva
sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou
seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por
excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se
houve assédio sexual”, aponta.
Segundo o juiz,
há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails,
convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante
ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o
consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada
num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta
tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de
trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para
constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais
facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”,
assinala.
Denúncia - De
acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que
o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a
reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual
da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o
ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério
Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de
assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível
de indenização pelos danos morais causados à vítima.
As
ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são,
basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização
por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão
indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede
judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas
rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa,
quando a denúncia é parte do próprio patrão.
Segundo
dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já
foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia
a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de
uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.
R.P. - imprensa@trt10.jus.br"
fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43884. Acessado em 15/07/2013 às 18:58.
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