Processo Administrativo Disciplinar
As decisões proferidos em sede de Processo Administrativo Disciplinar somente serão anuladas/modificadas pelo Poder Judiciário quando ocorrer nulidade ou violação da lei.
Assim, contrate um bom profissional para fazer sua defesa, para evitar situações de difícil ou impossível reparação em face dos efeitos das decisões proferidas em Processo Administrativo Disciplinar.
Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: STJ, 8 de fevereiro de 2010.
Empresa que muda razão social deve informar no processo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 02/02/2010
Quando uma empresa altera a denominação, deve comprovar a mudança na razão social ao entrar com recurso na Justiça do Trabalho, do contrário pode configurar ilegitimidade de parte. Em julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco Mercantil de São Paulo pelo fato de a empresa ter mudado a nomenclatura, sem comunicar à Justiça.Como observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a hipótese dos autos era semelhante a outros casos julgados no tribunal em que ocorreu alteração na razão social, não houve comunicação no processo e a procuração está com o nome novo, não coincidindo com o que constava nos autos. Desse modo, afirmou o relator, se a procuração juntada aos autos traz como outorgante o nome da nova denominação e não há prova da modificação efetuada, o recurso deve ser considerado inexistente por irregularidade de representação.
A Primeira Turma do TST tinha negado provimento ao agravo de instrumento do banco e barrado o exame do seu recurso de revista pelas mesmas razões. Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que ocorreu apenas mudança da nomenclatura, o CNPJ e o endereço da empresa eram os mesmos e, portanto, qualquer documento que informasse a alteração da razão social seria desnecessário para o processo. Disse também que houve violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV).
No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, não concordou com as alegações do banco. O ministro explicou que, durante a relação jurídico-processual, a parte deve observar todos os pressupostos de formação e desenvolvimento do processo. Se houver qualquer alteração da denominação social, como ocorreu no caso, deve ser informado ao juízo com os documentos comprobatórios da mudança. Essa interpretação foi seguida, à unanimidade, pelos integrantes da SDI-1. (E-A-AIRR- 57.089/2002-900-02-00.9)
(Lilian Fonseca)
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Lei 11.941, de 27/05/2009 - REMISSÃO DÉBITOS COM A UNIÃO
REMISSÃO DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL, QUE EM 31/12/2007, ESTEJAM VENCIDOS HÁ MAIS DE 05 ANOS, ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00:
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ
Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).
Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.
Acidentes
Muitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.
Erro médico
Com o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.
Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.
O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ"
fonte: www.stj.gov.br (sala de notícias, 15/11/2009)
Loja deve indenizar por vender a falsário e negativar nome de vítima
A loja Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Luca do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), deve indenizar em R$ 10 mil um consumidor que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito feito por terceira pessoa, que se passou por ele, utilizando-se de documentos falsos. Para os julgadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mantiveram a decisão de Primeiro Grau, a empresa tem responsabilidade em indenizar conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, porque a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente gera conseqüências negativas para a pessoa (Apelação nº 47986/2009). Nas argumentações recursais, a apelante alegou que não teria incorrido em culpa, pois teria sido vítima de falsário, o que descaracterizaria o ato ilícito e, consequentemente, afastaria a responsabilidade de indenizar. Sustentou que o valor indenizatório arbitrado não seria condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para rechaçar a pretensão indenizatória, ou redução do valor arbitrário. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, não se desconhece o fato de que ocorrências dessa natureza se multiplicam nos dia atuais, todavia, exatamente por isso é que os fornecedores de serviços devem redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram. O magistrado explicou que se trata de aplicação da chamada teoria do risco profissional, em que implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impondo-se a responsabilidade de quem dela tira proveito. Nesse contexto, para o magistrado, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do apelante o encargo de zelar pela perfeição dos pactos que celebra. Já com relação aos danos morais, para o julgador, a inserção indevida do nome em cadastro restritivo de crédito enseja reparação. Quanto ao valor determinado, não afigurou exagerada ou desproporcional à lesão sofrida pelo recorrido, sendo o valor aplicado com moderação e proporção ao caso. A votação contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora). Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br |
| Fonte: TJMT, 26 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição
O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito. A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença. O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais. Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal. Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br |
| Fonte: TJMT, 1° de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
