STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ - 22/04/2010

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ - 28/04/2010
Resp 981081

Divergência na data de vencimento anula nota promissória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade de nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas. Por unanimidade, a Turma anulou o título de crédito executado por conter clara divergência na data de vencimento.

Segundo os autos, a nota promissória foi preenchida à mão com data de vencimento em 15 de agosto de 1999 e posteriormente modificada, com utilização de máquina, para vencer em 15 de agosto de 2000. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução do título por entender que o vencimento é requisito de validade.

A sentença de primeiro grau foi alterada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou o artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra, para concluir que, na nota promissória com datas diversas de vencimento, prevalece a data lançada por extenso. Para o Tribunal, não se deve desconstituir uma nota promissória devidamente assinada por existir divergência na data de seu vencimento.

A recorrente apelou ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que no caso concreto não cabe a aplicação do referido artigo da Lei Uniforme, já que o dispositivo refere-se à divergência na quantia a ser paga e não na data de vencimento. Sustentou, ainda, violação ao artigo 55 da Lei n. 2.044/1908, que também traz menção expressa sobre o tema.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão violou o artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 2.044/1908, que prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única para toda a soma devida. Para ele, ficou evidente que o acórdão recorrido está em total dissonância com o referido dispositivo, pelo fato de constar na mesma nota duas datas de vencimento diversas.

Segundo o ministro, não cabe sequer a aplicação do artigo 126 do CPC, que trata da analogia, uma vez que esta somente deve ser utilizada quando existir lacuna na lei, o que não acontece com o caso julgado, em que há legislação específica sobre o assunto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Resp 751878

Processo Administrativo Disciplinar

Servidores Públicos: Federal, Estadual e Municipal, fazemos defesa em sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como revisão e recurso administrativo.

As decisões proferidos em sede de Processo Administrativo Disciplinar somente serão anuladas/modificadas pelo Poder Judiciário quando ocorrer nulidade ou violação da lei.

Assim, contrate um bom profissional para fazer sua defesa, para evitar situações de difícil ou impossível reparação em face dos efeitos das decisões proferidas em Processo Administrativo Disciplinar.

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.


Fonte: STJ, 8 de fevereiro de 2010.

Empresa que muda razão social deve informar no processo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 02/02/2010

Quando uma empresa altera a denominação, deve comprovar a mudança na razão social ao entrar com recurso na Justiça do Trabalho, do contrário pode configurar ilegitimidade de parte. Em julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco Mercantil de São Paulo pelo fato de a empresa ter mudado a nomenclatura, sem comunicar à Justiça.

Como observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a hipótese dos autos era semelhante a outros casos julgados no tribunal em que ocorreu alteração na razão social, não houve comunicação no processo e a procuração está com o nome novo, não coincidindo com o que constava nos autos. Desse modo, afirmou o relator, se a procuração juntada aos autos traz como outorgante o nome da nova denominação e não há prova da modificação efetuada, o recurso deve ser considerado inexistente por irregularidade de representação.

A Primeira Turma do TST tinha negado provimento ao agravo de instrumento do banco e barrado o exame do seu recurso de revista pelas mesmas razões. Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que ocorreu apenas mudança da nomenclatura, o CNPJ e o endereço da empresa eram os mesmos e, portanto, qualquer documento que informasse a alteração da razão social seria desnecessário para o processo. Disse também que houve violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV).

No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, não concordou com as alegações do banco. O ministro explicou que, durante a relação jurídico-processual, a parte deve observar todos os pressupostos de formação e desenvolvimento do processo. Se houver qualquer alteração da denominação social, como ocorreu no caso, deve ser informado ao juízo com os documentos comprobatórios da mudança. Essa interpretação foi seguida, à unanimidade, pelos integrantes da SDI-1. (E-A-AIRR- 57.089/2002-900-02-00.9)

(Lilian Fonseca)

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Lei 11.941, de 27/05/2009 - REMISSÃO DÉBITOS COM A UNIÃO

REMISSÃO DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL, QUE EM 31/12/2007, ESTEJAM VENCIDOS HÁ MAIS DE 05 ANOS, ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00:


CAPÍTULO II
DA REMISSÃO

Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.