STJ - Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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STJ - Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1246622

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Assédio Moral - Conceito contido na NR 17

A NR 17, apresenta conceito de assédio moral.

Consta no Anexo II, item 5.13:

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

Previdência Privada - É Indevida a Cobrança de Imposto de Renda no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995

Conforme decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, tomada em recurso repetitivo, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.903 - RJ (2007/0295421-9)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ELIANA PINTO ESTEVES E OUTROS
ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95
(ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).
2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

STJ - HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.

O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.

Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.

Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante

No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se ao processo: REsp 983016

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STJ - Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar

A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas.

O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada.

Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 156390

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STJ - Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes

Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom.

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um “notório erro” na cópia dos autos.

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. “A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856”, destacou.

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações.

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7.

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um.

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003.

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que “os juros são consectários legais da obrigação principal”, e por isso “devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência”. De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada.

A notícia refere-se aos seguintes processos:


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