A educação no Brasil é um direito definido
pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para
tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza
jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de
serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e
jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança
de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.
O
universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o
que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o
Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na
educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e
médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total
de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%.
Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.
Com
a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares
também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em estudo
realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em
2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.
Penalidade pedagógica
Legislação
e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos
junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos
serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são
proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por
motivo de inadimplemento”.
Os débitos devem ser exigidos em
ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na
atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de
mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega
ao STJ em recursos das partes.
Em 2008, a Primeira Turma
considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de
matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que
requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O
relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui
penalidade pedagógica vedada pela legislação.
“Ao trancar a
matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não
participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não
pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços
que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da
universidade”, afirmou o ministro.
O ministro não nega que o
estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que
lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios
proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais
de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).
Retenção de certificado
A
inadimplência também não é justificativa para que a instituição de
ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao
aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em
2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila
Velha (ES).
O relator foi o ministro Mauro Campbell. A
instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria
abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria
penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção
de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de
obter o respectivo certificado (REsp 913.917).
Multa administrativa
Os
alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que
utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem
ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o
ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e aos órgãos de proteção.
Em 2010, a Primeira Turma
decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a
mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de
dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o
ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).
No
caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola,
que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56
do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento
da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela
entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os
débitos.
No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux
destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda
que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de
proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do
Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo
consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).
Atuação do MP
O
STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação
civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e
alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que
chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se
discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é
pacífica nesse sentido (REsp 120.143).
Impontualidade vs. inadimplência
O
aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma
contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como
contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não
autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do
contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).
Esse
é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades
administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a
aulas, realizar provas e obter documentos.
A Segunda Turma
reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma
universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana
Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento
até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o
aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não
renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de
uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro
prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo
de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).
Pai devedor
Noutro
caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a
rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação
porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma
instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o
recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de
regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em
lei deveria ser aplicado ao caso.
O relator, ministro Mauro
Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna,
mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que
possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei
9.870/99 (REsp 1.096.242).
O STJ também já definiu que é da
Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado
contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a
renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).
Carga horária
Em
um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a
colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga
horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi
movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí
(Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula
não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Os
alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período
do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16
créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de
Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de
grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.
O
ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não
foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas
pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se
comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o
avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e
que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve
remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo
de abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido
(REsp 895.480).
Cobrança integral
Em
2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais
contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava
matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi
julgado na Quarta Turma.
Os ministros entenderam que deveria ser
respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a
contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a
ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade
integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”,
afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.
A
Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número
de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de
inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a
escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que
justifica a cobrança de valor maior, além do que corresponderia à exata
proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
fonte: www.stj.gov.br