Á. L. dos S., ex-diretor da
Polícia Civil do Rio de Janeiro e ex-deputado estadual, não conseguiu
reverter a decisão que lhe negou indenização por dano moral em razão de
matéria jornalística publicada no jornal O Globo. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que rever a questão já
definida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) implicaria
reexame de fatos e provas, o que não é possível num recurso especial.
A reportagem publicada diz respeito ao atentado sofrido por A. T. A. N., em 2 de setembro de 2007, quando saía de um bar no bairro de Copacabana, onde foi alvejado por tiros. Após o ataque, ele fez diversas insinuações sobre a autoria do atentado, acusando explicitamente Á. L. de ser o possível responsável pela tentativa de homicídio.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e, portanto, não estaria configurado o dano moral.
No STJ, o relator do recurso interposto por Á. L., ministro Raul Araújo, destacou que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. “Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação”, afirmou Araújo.
Além disso, a eventual alteração do entendimento do TJRJ, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pelo jornal configura abuso do direito de informação, encontraria empecilho na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame de provas.
Á. L. também ajuizou ação por dano moral contra A. N., mas não teve reconhecido o direito à indenização. O recurso chegou ao STJ e foi julgado pela Terceira Turma no ano passado (Ag 1.316.166).
A notícia refere-se ao seguinte processo:
A reportagem publicada diz respeito ao atentado sofrido por A. T. A. N., em 2 de setembro de 2007, quando saía de um bar no bairro de Copacabana, onde foi alvejado por tiros. Após o ataque, ele fez diversas insinuações sobre a autoria do atentado, acusando explicitamente Á. L. de ser o possível responsável pela tentativa de homicídio.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e, portanto, não estaria configurado o dano moral.
No STJ, o relator do recurso interposto por Á. L., ministro Raul Araújo, destacou que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. “Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação”, afirmou Araújo.
Além disso, a eventual alteração do entendimento do TJRJ, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pelo jornal configura abuso do direito de informação, encontraria empecilho na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame de provas.
Á. L. também ajuizou ação por dano moral contra A. N., mas não teve reconhecido o direito à indenização. O recurso chegou ao STJ e foi julgado pela Terceira Turma no ano passado (Ag 1.316.166).
A notícia refere-se ao seguinte processo:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte: www.stj.gov.br
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