Lei 12.015, de 07/08/2009 - ALTERA O CÓDIGO PENAL - Crimes contra a liberdade sexual

LEI Nº 12.015, DE 07.08.09 – CÓDIGO PENAL – Alterações

A Lei nº 12.015, de 07.08.09, altera o Título Dos crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, estabelecendo novos elementos a diversos tipos penais, assim como fixando novas penas a estes. Tipifica, também, novas condutas, tais como estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Extingue os tipos atentado violento ao pudor e atentado ao pudor mediante fraude. Altera, ainda, a Lei nº 8.072, de 25.07.90, que dispõe sobre os Crimes Hediondos, estabelecendo que o estupro e o estupro de vulnerável passam a ser considerados crimes hediondos. Por fim, revoga a Lei nº 2.252, de 01.07.54, que trata de corrupção de menores.

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

fonte: STJ, 10/08/2009, sala de notícias (destaques) - www.stj.gov.br

Portador de Necessidades Especiais

O Decreto Federal nº 3.298/99 define critérios para enquadramento como portador de deficiência, vale a pena ler.

ALGO QUE AS ESCOLAS NÃO ENSINAM

Aqui estão alguns conselhos que Bill Gates recentemente ditou numa
conferência em uma escola secundária sobre 11 regras que os estudantes
não aprenderiam na escola.

Muito conciso, todos esperavam que ele fosse fazer um discurso de uma
hora ou mais... Bill Gates falou por menos de 5 minutos, foi aplaudido
por mais de 10 minutos sem parar, agradeceu e foi embora em seu
helicóptero...


Regra 1
A vida não é fácil, acostume-se com isso.

Regra 2
O mundo não está preocupado com a sua auto-estima.
O mundo espera que você faça alguma coisa útil por ele ANTES de
sentir-se bem com você mesmo.

Regra 3
Você não ganhará R$ 20.000 por mês assim que sair da escola.
Você não será vice-presidente de uma empresa com carro e telefone à
disposição antes que você tenha conseguido comprar seu próprio carro e
telefone.

Regra 4
Se você acha seu professor rude, espere até ter um Chefe. Ele não terá
pena de você.

Regra 5
Vender jornal velho ou trabalhar durante as férias não está abaixo da
sua posição social.
Seus avós têm uma palavra diferente para isso: eles chamam de oportunidade.

Regra 6
Se você fracassar, não é culpa de seus pais.
Então não lamente seus erros, aprenda com eles.

Regra 7
Antes de você nascer, seus pais não eram tão críticos como agora. Eles
só ficaram assim por pagar as suas contas, lavar suas roupas e ouvir
você dizer que eles são "ridículos".
Então antes de salvar o planeta para a próxima geração, querendo
consertar os erros da geração dos seus pais, tente limpar seu próprio
quarto.

Regra 8
Sua escola pode ter eliminado a distinção entre vencedores e
perdedores, mas a vida não é assim.
Em algumas escolas você não repete mais de ano e tem quantas chances
precisar até acertar.
Isto não se parece com absolutamente NADA na vida real.
Se pisar na bola, está despedido... RUA !!!
Faça certo da primeira vez!

Regra 9
A vida não é dividida em semestres.
Você não terá sempre os verões livres e é pouco provável que outros
empregados o ajudem a cumprir suas tarefas no fim de cada período.

Regra 10
Televisão NÃO é vida real.
Na vida real, as pessoas TÊM que deixar o barzinho ou a boate e ir trabalhar.

Regra 11
Seja legal com os C.D.Fs - aqueles estudantes que os demais julgam que
são uns babacas. Existe uma grande probabilidade de você vir a
trabalhar PARA um deles.

fonte: www.gbolso.com.br

Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ, 30 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

advogado privado passa a ter fé pública

OAB-GO comemora lei que diz que advogado privado passa a ter fé pública

Abr 29 2009 9:01


O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado, comemorou a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Dessa forma, reconhece que o advogado privado passa a ter fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

"É mais uma vitória da categoria", classificou Cançado ao destacar duas outras conquistas recentes da advocacia: a Lei da Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia (Lei 11.767), que protege o escritório e os instrumentos de trabalho dos advogados, e a sanção do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que iguala o prazo de prescrição entre as partes. "Com isso, o prazo para se propor ações de prestação de contas contra advogados sobre pagamentos por serviços prestados caiu pela metade, de dez para cinco anos", explica o dirigente da OAB goiana.

Fonte: OAB - Goiás

STF - Liminar - CCP x Justiça do Trabalho

Notícias STF - Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta
quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder
Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação
prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal
dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por
quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT
argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de
escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas
trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro
procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que
conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da
categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e
ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de
2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator,
ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para
dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a
vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo
Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros
Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do
625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma
“séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.

Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e
mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem
sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a
Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário,
ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva.
Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem
as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a
decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o
dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do
recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a
possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da
história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso
às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder
Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o
ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar
de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma
solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em
todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.

Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo
625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo
determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título
executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou
vencido.

O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O
dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento
sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento
dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.

RR/LF

Processos relacionados
ADI 2139
ADI 2160