Já diz o ditado: da morte e dos impostos
ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos
os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se
assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.
Os
questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular,
complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo
pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da
interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência,
já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito
dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os
magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.
Base de cálculo e majoração
A
cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador
a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o
valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que
determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a
jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da
elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É
defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa
também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa
tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG),
que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo
com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário
Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o
município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do
Pode Legislativo local (AResp 66.849).
Quem paga
O
artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte
do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência
de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os
contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do
STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o
promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos
podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do
imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Sob
o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo
mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador
tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a
lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária
(REsp 1.110.551).
Complementação de cobrança
O
artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade
administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento
tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de
fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por
outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na
valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece
quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão
administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos
lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por
exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à
real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do
imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação
do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco
anos.
Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma
decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do
imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser
complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa
recadastramento de imóvel.
O recurso era do município do Rio de
Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a
diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos
imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior
à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).
Em outro caso, o
município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU
referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente
da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar
decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da
cobrança (AREsp 30.272).
Prescrição
Também
em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de
que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de
nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do
crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do
contribuinte.
Para a ação de repetição de indébito, que visa à
restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que
o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção
parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação
contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp
947.206).
Taxas ilegais
Muitos processos
chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que
continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de
vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram
consideradas ilegais.
Em um dos casos, uma fundação hospitalar
alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo,
pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o
reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de
novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem
ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro
Campbell Marques, relator do recurso.
De acordo com a
jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo
próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta
subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).
Penhora do imóvel
O
único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento
de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe
sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a
impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Essa
regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução
para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso
especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira
Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).
Concessão de bem público
Não
incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito
real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que
decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil
Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo
deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente,
bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas
com a aquisição do bem.
O debate girou em torno da possibilidade
ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas
verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a
condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
O
relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte
prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal,
segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a
posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini,
ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em
propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”,
afirmou o ministro.
No caso julgado, os ministros consideraram
que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao
condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse
não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.
Quanto
à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
concessionário por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não
há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode
alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).
A notícia refere-se aos seguintes processos:
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fonte: www.stj.gov.br